TJPB - 0801538-80.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 02:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0801538-80.2025.8.15.0141 AUTOR: VANESSA DOS SANTOS BEZERRA REU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA - SP412084 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, VANESSA DOS SANTOS BEZERRA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, em face do LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, objetivando: (a) declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos somente ao final do grupo; e (b) a restituição imediata dos valores pagos pela requerente, corrigidos monetariamente, desde cada pagamento efetuado, ou a devolução dos valores do consórcio excluído por desistência, com o desconto da respectiva taxa de administração.
De acordo com o art. 3º da Lei n. 9.099/95, "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".
Nesse contexto, de acordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.".
A pretensão inicial visa a rescisão de contrato de consórcio, celebrado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ocorre que, apesar de indicado o valor da causa de R$ 11.076,66 (onde mil, setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente às parcelas efetivamente pagas, a "devolução imediata" dessa quantia se revela como consequência da rescisão contratual.
Desse modo, o valor da causa não se restringe às parcelas efetivamente pagas; ao invés disso, por força de expressa previsão legal, abrange o valor integral do contrato de consórcio a ser rescindido, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que ultrapassa o limite máximo de "pequenas causas".
Assim, revela-se a inadequação do rito sumaríssimo, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, II, c/c art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devido à inadmissibilidade do rito sumaríssimo para as causas que superem o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: VANESSA DOS SANTOS BEZERRA Endereço: RUA AVANY SUASSUNA MAIA, S/N, SADY, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: R DO COMÉRCIO, 1924, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-660 Advogado: MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA OAB: SP412084 Endereço: R LUIZ LEPORACI, 1266, AP. 602, SANTO AGOSTINHO, FRANCA - SP - CEP: 14401-355 - 
                                            
27/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 14:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/03/2025 10:45
Recebidos os autos.
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27/03/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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27/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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