TJPB - 0809923-52.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
08/08/2025 08:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 07:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SILVA NUNES - CPF: *30.***.*33-01 (AGRAVANTE) e provido
-
07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NUNES em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809923-52.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: RAIMUNDO SILVA NUNES ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977 AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Raimundo Silva Nunes contra decisão (id. 34939847), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB que, nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito, processo de nº 0801421-73.2025.8.15.0211, ajuizada em face da ABAPEN - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, deferiu em parte o pedido de gratuidade judiciária, concedendo a redução das custas ao valor de R$50,00 (cinquenta reais) a ser pago em 02 (duas) vezes, a primeira no prazo de cinco dias da intimação do decisório e a parcela seguinte na mesma data do mês subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seu arrazoado (Id. 34939842), afirma o Recorrente que não possui condições financeiras para arcar com quaisquer custas, ainda que parciais, sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido, argumenta que é pessoa idosa e que sua única fonte de subsistência é seu benefício previdenciário da aposentadoria.
Requer, desse modo, o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
O agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária, ocorre o chamado efeito suspensivo automático até a decisão do Relator preliminar ao julgamento, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, de se observar que, na ação indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito, processo de nº 0801421-73.2025.8.15.0211, o Autor requereu a concessão da justiça gratuita, colacionando aos autos o extrato de pagamento do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (id. 111400613, na origem).
A magistrada determinou que comprovasse a hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos, tais quais a última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários (id. 105918867).
O Promovente anexou consulta ao imposto de renda (id. 111400611), comprovando que recebe apenas um benefício previdenciário e possui vida simples (id. 111400613), após o que o juízo a quo proferiu o seguinte decisório (id. 34939848): (…) Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora.
A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a R$50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
E é justamente contra essa decisão que se insurge o Requerente.
A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, que é a garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil), o Juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferi-lo ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para tanto (Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil). À vista da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
Na hipótese, na finalidade de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o Agravante juntou, na origem, extrato bancário e seu histórico de rendimentos, em que logrou provar que percebe o valor líquido mensal de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
A magistrada, como já mencionado, concedeu a justiça gratuita parcial, reduzindo-a para o valor de R$50,00 (cinquenta reais), e facultou o seu parcelamento em duas prestações.
Contudo, o Autor demonstrou auferir renda limitada a um salário-mínimo, proveniente de benefício previdenciário do INSS.
De acordo com os documentos acostados aos autos, sobre os proventos incidem a contribuição sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN - 0800 000 3657”, no valor mensal de R$30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), além de 04 empréstimos em consignação, que somam o total mensal de R$494,20 (Quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Desse modo, apesar do reduzido valor das custas fixado pelo magistrado de origem, o ônus por seu pagamento pode comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte agravante.
Resta evidenciado, portanto, o direito do recorrente à concessão integral da gratuidade judiciária, nos termos da recente jurisprudência deste Colegiado, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECLARAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 99, § 3º, CPC/2015.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Silva contra decisão da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condicionou o prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base em sua alegação de hipossuficiência; (ii) verificar se a exigência de prévio requerimento administrativo é necessária para a configuração do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 garante o benefício da justiça gratuita à parte que demonstre insuficiência de recursos.
No caso, a agravante comprovou que recebe um salário mínimo mensal, configurando sua hipossuficiência.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não foi infirmada por provas contrárias, sendo devida a concessão do benefício.
A exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
A jurisprudência consagra que não há necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal específica, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais, como neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo provido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de hipossuficiência financeira por parte de pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita na ausência de provas em contrário. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo não é necessária para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.10.2015; TJPB, AI 0811089-32.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.02.2020. (0818003-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 – Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Ao analisar os autos e proceder consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o Agravante figura em apenas 02 (duas) demandas judiciais, ambas ajuizadas contra réus distintos, com causas de pedir e pedidos igualmente diversos.
Outrossim, não há nos autos elemento objetivo apontado pela magistrada singular que indique a prática de litigância predatória ou que demonstre uso abusivo da justiça gratuita.
Diante disso, e considerando que o deferimento parcial da gratuidade de justiça pode inviabilizar o acesso à jurisdição e comprometer o exercício pleno do direito de defesa, impõe-se o deferimento do pedido, ao menos em caráter liminar, até ulterior exame pelo colegiado.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para conferir ao Recorrente o direito à gratuidade integral da justiça até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807974-87.2025.8.15.0001
Poliana Moura Nascimento
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 13:18
Processo nº 0807974-87.2025.8.15.0001
Poliana Moura Nascimento
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Rhaianne Oliveira Antunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 15:20
Processo nº 0801209-06.2021.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Osmir Emiliano da Silva
Advogado: Gustavo Diego de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2021 15:51
Processo nº 0800946-32.2019.8.15.0081
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ailton Luis da Silva
Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0800889-61.2025.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Demetrio Pessoa de Lima Junior
Advogado: Romulo Leal Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 13:05