TJPB - 0801030-42.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
19/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração nº 0801030-42.2024.8.15.9010 Embargante(s): Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda Advogado(s): Bruno Viana Faisano - OAB/GO 25.884 e Renata Brasil Rangel – OAB/GO 27.653 Agravado(s): F7 Capital Ltda Advogado(s): Matheus Vieira Ribeiro – OAB/GO 59.106 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À REMESSA DOS AUTOS À COMARCA COMPETENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda. contra decisão que determinou o arquivamento dos autos e a remessa da ação principal para uma das Varas da Comarca de Goiânia/GO, após reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB.
A embargante sustentou contradição, alegando que caberia ao Tribunal executar medidas para desfazer atos constritivos realizados na instância de origem e restabelecer a matrícula do imóvel em seu nome, sem necessidade de remessa imediata dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta contradição por determinar a remessa dos autos à Justiça competente, sem adotar medidas executivas para desfazer atos constritivos já anulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Paraibana impede a adoção de medidas executivas pelo Tribunal local, devendo a parte interessada formular seus pedidos perante a Justiça de Goiás, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
O art. 328 do Regimento Interno do TJPB limita a execução de acórdãos pelo relator aos casos de competência originária, não abrangendo decisões proferidas em processos de competência da primeira instância.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou substituir a via recursal própria, devendo estar fundamentados em omissão, obscuridade, contradição ou erro material devidamente demonstrados.
A decisão embargada apreciou de forma fundamentada e coerente as questões necessárias, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O reconhecimento da incompetência absoluta afasta a possibilidade de o Tribunal adotar medidas executivas, devendo a parte interessada formular seus pedidos perante o juízo competente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo demonstrar de forma concreta e específica a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º; 489, § 1º, VI; 1.022, II.
Regimento Interno do TJPB, art. 328.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda em face da Decisão de Id. 36265837.
Em suas razões, sustentou que a Decisão embargada padece de contradição, sob o argumento que não caberia a determinação de arquivamento dos autos e remessa da Ação Principal para uma das Varas da Comarca de Goiânia/GO.
Argumentou que como a Primeira Câmara Cível do TJPB reconheceu a incompetência da Vara de Gurinhém/PB e anulou as Decisões proferidas pelo Juiz “a quo”, cabe ao TJPB executar as medidas cabíveis para tornar sem efeito as medidas constritivas tomadas na Primeira Instância.
Por tais motivos, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para levantar a determinação de remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de Goiânia/GO, dando-se prosseguimento ao processo no sentido de emprestar efetividade e cancelar os atos constritivos efetivadas na Vara de Gurinhém/PB, com envio de Ofício ao 4ª Cartório do Registro Civil de Goiânia/GO para que a certidão de matrícula do imóvel alvo de constrição seja normalizado e retorne à propriedade fiduciária da Embargante. É o relatório.
VOTO Revendo os autos, tenho que não há nenhum vício a ser sanado.
Como dito na Decisão ora embargada, pontuou-se que Acórdão de Id. 34639482 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Paraibana e tornou sem efeitos todas as Decisões praticadas pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Gurinhém, bem como, da certidão de Id. 35715532.
Assim sendo, verificando-se o trânsito em julgado do referido julgamento e, ainda, a Decisão proferida pela Juíza Substituta nos autos principais também reconhecendo a incompetência absoluta da Vara de Gurinhém, determinou-se que os pedidos de Id. 35692372 e 36180527 - Pág. 2 devem serem formulados perante a vara da Comarca de Goiânia-GO para o qual os autos serão remetidos, nos termos do artigo 64, § § 3º e 4º do CPC.
Além disso, ressaltou-se que como a Decisão reconhecendo a incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Gurinhém proferida pela Juíza “a quo” ocorreu antes mesmo do julgamento deste Agravo de Instrumento, também por esse motivo descabia a esta Relatoria tomar qualquer medida executiva, como dispõe o art. 328 do Regimento Interno do TJPB.
Art. 328.
O Desembargador executará os acórdãos que relatar nas ações da competência originária do Tribunal, excetuados aqueles proferidos em rescisória contra ação não originária e em revisão criminal, cuja execução competirá ao Juiz de primeiro grau.
Por essas circunstâncias fáticas e jurídicas, não se conheceu dos pedidos de Id. 5692372 e 36180527 - Pág. 2, determinando-se que os autos da Ação Principal fossem remetidos para uma das Varas da Comarca de Goiana/GO, conforme determinado na Decisão de Id. 109262986 da Ação Principal nº 0801171-73.2024.8.15.0761, bem como, fossem arquivados os presentes autos em face da certidão de trânsito em julgado de Id. 35715532.
Dessa forma, cabe ao Agravante/Embargante permitir que as determinações processuais sejam cumpridas e, se valendo de todo arcabouço decisório praticado pela Justiça Paraibana, ingresse imediatamente na Justiça Goiana e requeira, se for o caso, medida judicial de urgência para que o Cartório da 4º Registro de Imóveis daquela Comarca tome as providências necessárias para restaurar a propriedade fiduciária do bem, e não fique movimentando a máquina judiciária da Justiça Paraibana, que tanto na Primeira com nesta Instância Recursal já se declararam absolutamente incompetentes.
Ora se há incompetência para processar e julgar, como tomar medidas executivas, cabe, repito, ao Agravante/Embargante provocar, primeiro a Juíza da Vara Única da Comarca de Gurinhém para que efetivamente providencia a remessa dos autos para a Justiça Competente, depois, perante a Justiça de Goiás, que o Cartório de Registro de Imóveis tome a providência que ocasionalmente se faça necessária.
A bem da verdade, percebe-se que o Embargante, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada na Decisão embargado, está apenas pretendendo revertê-la, tanto é verdade que não alegou contradição propriamente dita, mas sob seu ponto de vista injustiça ou erro de procedimento.
Com efeito, os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, ainda mais, repito, quando se trata de clara inovação recursal.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o Acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora Embargante.
Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Grande Goiania Ltda.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, cumprindo-se as determinações já exaradas na Decisão de Id. 36265837.
Serve esta decisão como ofícios para fins de comunicação ao Juiz da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB.
Assinado e datado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
15/08/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:29
Processo Desarquivado
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06/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:47
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 09:24
Expedição de Documento de Comprovação.
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10/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:18
Juntada de Documento de Comprovação
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08/07/2025 16:16
Juntada de Documento de Comprovação
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08/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 15:05
Outras Decisões
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO Agravo de Instrumento nº 0801030-42.2024.8.15.9010 Oriundo da Vara Única da Comarca de Gurinhpem Juiz(a): Glauco Coutinho Marques Agravante (s): Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Grande Goiania Ltda Sicoob Crediadag Advogado(s): Bruno Viana Faisano - OAB/GO 25.884 e Renata Brasil Rangel – OAB/GO 27.653 Agravado(s): F7 Capital Ltda Advogado(s): Matheus Vieira Ribeiro – OAB/GO 59.106 Vistos etc.
Em que pesem os requerimentos formulados pelo Agravante, tenho que o Acórdão de Id. 34639482 serve como Ofício para os fins pretendidos pela Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Grande Goiania Ltda Sicoob Crediadag, eis que, com a extinção da Ação Principal determinada no aludido julgamento, por consequência, todas as Decisões proferidas pelo Juiz “a quo” são nulas e não possuem efeito jurídico algum.
No mais, não se tem notícias de que hajam negativas do aludido Cartório do 4º Registro de Goiana em proceder as devidas anotações e retificações.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de Id. 35024718.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
30/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/05/2025 06:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0801030-42.2024.8.15.9010 Oriundo da Vara Única da Comarca de Gurinhpem Juiz(a): Glauco Coutinho Marques Agravante (s): Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Grande Goiania Ltda Sicoob Crediadag Advogado(s): Bruno Viana Faisano - OAB/GO 25.884 e Renata Brasil Rangel – OAB/GO 27.653 Agravado(s): F7 Capital Ltda Advogado(s): Matheus Vieira Ribeiro – OAB/GO 59.106 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR COM REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DA PROMOVIDA/AGRAVANTE.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA/AGRAVADA.
PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONTRATO COM PREVISÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DE GURINHÉM/PB.
APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
A pessoa jurídica só pode fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita em casos excepcionais, e se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, circunstância não demonstrada pela parte Recorrente, ora, Agravada, que apenas afirmou não possuir condições de pagas as custas e despesa processuais. “In casu”, a parte requerente desenvolve atividade empresarial no Estado de Goiás, alegando, inclusive, que possui filial na Cidade de Gurinhém/PB, tanto é que ajuizou a Ação Principal na aludida Comarca Paraibana, de modo que a alegação de o ativo da companhia eventualmente ser insuficiente para pagamento de todos os credores habilitados não é justificativa para a concessão do benefício, sob pena de transferir o prejuízo dos credores para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível.
No contrato firmado entre as partes existe cláusula pela qual as elegeram o foro da comarca de Goiana/GO para dirimir as questões oriundas do contrato, conforme se pode ver no documento de Id. 99988654 - Pág. 3 da Ação Principal nº 0801171-73.2024.8.15.0761, circunstância não verificada pelo Juiz Dr.
Glauco Coutinho Marques, da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB.
Nessa circunstância, há que se observar a cláusula de eleição de foro, mormente, porque não se vislumbra situação excepcional que justifique sua desconstituição.
No caso, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, não há como concluir pela hipossuficiência do Autor/Agravado até por que a sede da sua empresa é na Comarca de Goiana/GO, havendo apenas uma contestável versão da abertura de filial na Comarca de Gurinhém/PB, pois como dito, o endereço indicado diz respeito à sede dos Correios da citada cidade paraibana.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Grande Goiania Ltda Sicoob Crediadag contra a Decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos autos da Ação Cautelar com Revisional de Cláusula Contratual e Prestação de Caução, com Substituição de Garantia, deferiu o pedido de Tutela de Urgência para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiás proceda a baixa da alienação fiduciária do imóvel sobre a matrícula 107.733, procedendo a substituição da referida garantia por 43.000 (quarenta e três mil) ações preferenciais do BEC, Classe A, de titularidade do Autor proprietário do respectivo imóvel.
Em suas razões recursais, a Agravante pugnou pela revogação da Justiça Gratuita deferida à Autora/Agravada.
No mais, que a decisão liminar que anulou a consolidação da propriedade deve ser revista, pois a medida adotada pelo Juiz “a quo”, além de precipitada, desconsidera os efeitos jurídicos já produzidos pelo procedimento legalmente realizado, eis que consolidação do imóvel em favor da credora foi efetuada em estrita conformidade com a lei 9.514/97, e sua anulação em sede liminar é desproporcional e viola direitos fundamentais da parte credora.
Aduziu que artigo 847 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de substituição de bens penhorados desde que a medida seja menos onerosa para o devedor e não traga prejuízo ao credor.
No entanto, a substituição de uma garantia real consolidada por ações preferenciais, cuja avaliação de valor pode ser controversa e cuja liquidez é incerta, não atende a esses requisitos.
Por fim, arguiu a incompetência absoluta da Comarca de Gurinhém eis que ambas as partes possuem endereço na Comarca de Goiana/GO, havendo, inclusive, foro de eleição determinando qual é o foro competente.
Devidamente intimada, a parte Agravada ofereceu as Contrarrazões de Id. 31868092, refutando as alegações do Recorrente sob a justificativa que possui filial na Comarca de Gurinhém e que a Decisão recorrida obedeceu a todos os requisitos legais.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou parecer de mérito (Id. 31890304). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cabe a análise da preliminar de revogação da Justiça Gratuita deferida ao Autor/Agravado.
Sobre o tema, cumpre destacar que direito à assistência jurídica é garantia fundamental, devendo ser demonstrada a sua necessidade pela pessoa que visa gozar de tal benefício, conforme dispõe artigo 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ressalto, ainda, que não há óbice na concessão do benefício para pessoa jurídica, conforme Súmula nº 481 do STJ, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, a pessoa jurídica só pode fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita em casos excepcionais, e se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, circunstância não demonstrada pela parte Recorrente, ora, Agravada, que apenas afirmou não possuir condições de pagas as custas e despesa processuais.
No entanto, é bom destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que até mesmo o fato de a pessoa jurídica requerente se encontrar em liquidação extrajudicial não faz presumir seu estado de miserabilidade.
Para ilustrar transcrevo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA . 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ora, o benefício da gratuidade visa a liberar aquele que dele dispõe de realizar o pagamento das despesas dos atos processuais, bem como, das custas e honorários advocatícios como forma de garantir o acesso ao Judiciário, ou seja, àqueles para os quais o pagamento das custas processuais representaria desfalque do necessário para a sua manutenção. “In casu”, a parte requerente desenvolve atividade empresarial no Estado de Goiás, alegando, inclusive, que possui filial na Cidade de Gurinhém/PB, tanto é que ajuizou a Ação Principal na aludida Comarca, de modo que a alegação de o ativo da companhia eventualmente ser insuficiente para pagamento de todos os credores habilitados não é justificativa para a concessão do benefício, sob pena de transferir o prejuízo dos credores para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar de revogação da Justiça Gratuita deferida ao Autor/Agravado.
Partindo para o mérito, de logo resolvo a questão da incompetência do juízo aventada pela Agravante/Promovida.
Percorrendo os autos, constato que a Autora/Agravada possui sede na Cidade de Goiana/GO e embora tenha afirmado que abriu uma filial na Comarca de Gurinhém/PB, fazendo-se uma pesquisa na internet pode-se constatar que o endereço indicado, qual seja, Rua Flávio Ribeiro, 90, Gurinhém/PB, a bem da verdade, corresponde à sede da Agência dos Correios na aludida Cidade.
Não bastasse isso, no contrato firmado entre as partes existe cláusula pela qual elegeram o foro da comarca de Goiana/GO para dirimir as questões oriundas do contrato, conforme se pode ver no documento de Id. 99988654 - Pág. 3 da Ação Principal nº 0801171-73.2024.8.15.0761, circunstância não verificada pelo Juiz Dr.
Glauco Coutinho Marques, da Vara Única da Comarca de Gurinhém.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser "válida a cláusula de eleição de foro avençada entre pessoas jurídicas, quando esta não inviabiliza a defesa no Juízo contratualmente eleito.
Da mesma forma, assente naquela Corte que, "a cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3.
Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4.
Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) “In casu”, ambas as partes são pessoas jurídicas de direito privado de considerável porte, com sede na cidade de Goiana/GO, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o pacto entabulado pelas partes constitui contrato tipicamente mercantil e, por isso, regido pelas normas de Direito Civil e Comercial.
Nessa circunstância, há que se observar a cláusula de eleição de foro, mormente, porque não vislumbro situação excepcional que justifique sua desconstituição.
No caso, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, não há como concluir pela hipossuficiência do Autor/Agravado até por que a sede da sua empresa é na Comarca de Goiana/GO, havendo apenas uma contestável versão da abertura de filial na Comarca de Gurinhém/PB, pois como dito, o endereço indicado diz respeito à sede dos Correios da citada cidade paraibana.
Desse modo, impõem-se a aplicação dos princípios da boa fé e do “pacta sunt servanda”, devendo a causa ser analisada por uma das varas cíveis da Comarca de Goiana/GO.
Com efeito, sabe-se que, no sistema processual brasileiro, todo Recurso é dotado de efeito translativo, devolvendo para o Tribunal não só a matéria impugnada, como, também, todas as questões de ordem pública, inclusive, aquelas que não foram suscitadas pelas partes ou enfrentadas pelo Juiz no Primeiro Grau.
Dissertando acerca do tema, Cássio Scarpinella Bueno in BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 5.
São Paulo: Saraiva, 2009.
P. 81, assim lecionou: “Se o efeito devolutivo é projeção, na fase recursal, do "princípio dispositivo", o efeito translativo é projeção do chamado "princípio inquisitivo", que, como aquele, também anima o desenvolvimento do processo civil brasileiro.
O próprio art. 262 evidencia a sua presença ao dispor que, posto o processo começar pela "iniciativa da parte", desenvolve-se por "impulso oficial". “Desta sorte, todas as questões passíveis de conhecimento de ofício, isto é, sem provocação de qualquer das partes, ao longo do procedimento podem e devem ser apreciadas igualmente de ofício no seguimento recursal.
Assim, apenas para dar os exemplos mais palpáveis para o tema, as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 267, § 3º), à exceção apenas do compromisso arbitral, por força do que, expressamente, excepciona o art. 301, § 4º, e, amplamente, as questões que, por força da lei, puderem ser apresentadas "em qualquer tempo e juízo", nos termos do art. 303, III”.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de revogação da Justiça Gratuita deferida em favor da Autora/Agravada e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Recurso para, cassando todos os efeitos da Decisão Recorrida, reconhecer a incompetência do Juízo da Comarca de Gurinhém/PB, declarar a validade cláusula de eleição de foro e, por consequência extinguir a Ação Principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Por fim, condeno o Autor/Agravado ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do Advogado do Promovido/Agravante.
Serve este Acórdão como ofício para fins de Comunicação ao Juízo "a quo". É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 06 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
26/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 16:52
Determinada diligência
-
03/10/2024 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:52
Determinada diligência
-
11/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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