TJPB - 0805035-88.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0805035-88.2024.8.15.0351 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: IVANILDO CRISTIANO CAMPOS.
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 924, III, DO CPC.
Vistos, etc.
IVANILDO CRISTIANO CAMPOS, qualificado(a) nos autos, ingressou em juízo com a presente demanda em face do BANCO BRADESCO e outros, também qualificado(a) na inicial, pelos motivos e fundamentos apontados na inicial.
Sobreveio aos autos petição subscrita pelo autor e pelo réu requerendo a homologação de acordo escrito formalizado pelas partes (ID 114542221). É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. À luz do exposto e atenta a tudo que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada no documento de ID Num. 114542221 entre as partes, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de expedição de alvará no ID. 115543521, denota-se que a parte promovida realizou dois depósitos nos presentes autos, ID. 115261437 e 115000377, os quais superam a monta do valor acordado.
Sendo assim, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre qual o depósito que entende pertinente ao pagamento do acordo firmado.
Após, autos conclusos para decisão.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:28
Homologada a Transação
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25/07/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de IVANILDO CRISTIANO CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:44
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0805035-88.2024.8.15.0351 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: IVANILDO CRISTIANO CAMPOS.
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que em 25 de outubro de 2024, o autor sofreu descontos indevidamente dos seus proventos, totalizando a quantia de R$ 577,86 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), decorrente de serviços contratados junto ao promovido, sem a anuência e conhecimento do promovente.
Após, relaciona os títulos e os respectivos valores que teriam sido indevidamente descontados de sua conta bancária e requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, a promovida ODONTOPREV S.A. apresentou contestação (ID. 107588164), arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Por sua vez, o promovido BANCO DO BRADESCO apresentou contestação no ID. 107661954, sustentando a inexistência de danos a serem reparados, ante a regularidade da contratação.
Arguiu, em sede de preliminar, a existência de ação predatória, procuração genérica, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Réplica no ID. 107705117.
DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte autora juntou aos autos a Certidão de Ocorrência n.º 1162/2024, lavrada na Delegacia de Polícia Civil de Sapé/PB, onde relatou o desconto indevido em sua conta bancária e a negativa de solução por parte do gerente do Banco Bradesco, que orientou expressamente a “procurar seus direitos”.
Tal circunstância demonstra a resistência da instituição financeira à pretensão do autor, caracterizando a necessidade de intervenção jurisdicional.
Ressalte-se que não se exige o esgotamento da via administrativa para configuração do interesse processual, sendo suficiente a demonstração de tentativa de resolução e recusa da parte contrária, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Assim, afasto a preliminar.
PROCURAÇÃO GENÉRICA No que atine à questão preliminar arguida pelo réu em contestação, na qual sustenta a nulidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos seria genérica e não atenderia aos requisitos legais, também não merece guarida.
Com efeito, a procuração apresentada atende integralmente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes expressos para a prática dos atos processuais pertinentes, inclusive para o ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na representação da parte autora, rejeito a preliminar arguida pelo réu e determino o regular prosseguimento do feito.
Pelo exposto, refuto a presente preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco demandado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que os descontos questionados foram efetuados pela empresa corré, não tendo o banco demandado qualquer envolvimento com o vínculo entre o demandante e a seguradora demandada.
Em razão disso, requer sua exclusão do processo em virtude da ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No entanto, de maneira contrária ao que alega a parte demandada, entendo que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, impondo-se a aplicação das regras e preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais aquele que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de serviço.
Assim, o banco réu, enquanto integrante da cadeia de fornecedores de serviços no presente caso, possibilitando os descontos em conta bancária da autora, cuja prévia autorização se discute, responde pelas falhas e defeitos na prestação do serviço, não subsistindo as teses de irresponsabilidade.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
DA CAUSA PREDATÓRIA Em que pese as alegações postas na contestação, alicerçadas na quantidade de processos distribuídos pela parte autora, não se vislumbra a presença de fundamento para o reconhecimento da causa predatória no presente feito. É bem verdade que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, o que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, mais precisamente em seu artigo 7º.
No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois,
por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores.
Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna.
Por tal razão, refuto a alegação de litigância predatória.
DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, estando o feito maduro para julgamento e já tendo sido analisadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
A presente ação foi proposta visando a repetição de valores descontados da conta bancária da parte autora, descontos esses decorrentes de suposto contrato de seguro odonológico, bem como indenização por danos morais.
Nessa linha de raciocínio, o cerne da questão é aferir se o seguro questionado foi, de fato, contratado pela parte promovente, ou seja, se decorreu da livre manifestação de vontade da autora.
Como é cediço, em se tratando de demandas dessa natureza, onde se constitui um débito em desfavor de alguém, o ônus de comprovar a existência da dívida é do réu, tendo em vista que se trata de fato extintivo do direito do autor - razão pela qual é de se aplicar o comando normativo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU (ART. 333, II, CPC).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando-se que a ação declaratória tem natureza negativa, há, nesta situação, uma espécie de inversão lógica do ônus da prova, visto que inviável a comprovação de inexistência da relação jurídica pela parte autora, cabendo ao réu demonstrar sua ocorrência (Ap.
Cív. n., de Jaraguá do Sul, Rel.
Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 27-10-2009) (Apelação Cível n., de Criciúma, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 25-2-2013).
Na situação dos autos, não tendo sido apresentado pelos réus qualquer instrumento contratual, a obrigação pelo adimplemento do suposto contrato não pode ser imputada ao autor, devendo ser declarada a inexistência do débito questionado.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, tem-se que há previsão legal contida no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, in verbis: Art. 42. [...] .
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva. 6ª ed. 2011. p. 631): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Na situação dos autos, restou demonstrado que foram debitados da conta bancária da parte autora parcela de seguro por ela não contratado (Id 103435618).
Dessa forma, os descontos se mostraram indevidos ante a sua não contratação.
Também entendo que o direito à repetição em dobro há de ser acolhido na hipótese. É que, na situação do processo, restou demonstrada a má-fé dos réus, que não juntaram nenhum contrato firmado pelo requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz como requisito para a restituição em dobro do valor pago em excesso a demonstração de má-fé pelo credor.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual, conforme se extrai julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 2º E 8º.
PROVIMENTO DO APELO. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários.
A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. [...] (AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017957720138150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019) Além de restar demonstrado nos autos que já houve o pagamento indevido de parcelas do seguro, pode-se concluir também que o réu agiu de má-fé, posto que não acostou aos autos qualquer contrato, não havendo nem mesmo como defender a ocorrência de fraude imputável a terceiro ou que houve engano justificável, de modo que a devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como a que se analisa, em que o cidadão tem restringido os valores de seu benefício mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. -- Apesar de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante fraude, é bem de ver que esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante os danos indevidamente causados a pessoas alheias ao negócio. (Apelação Cível nº 20.***.***/5432-27 (916359), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 27.01.2016, DJe 02.02.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011500420148150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019).
Por outro lado, quanto ao quantum indenizatório, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito da ofendida, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Ademais, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, impõe-se a aplicação das regras e preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais aquele que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de serviço, razão pela qual devem os promovidos serem responsabilizados solidariamente.
Considerando que as teses da parte autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, para DECLARAR a nulidade do contrato de seguro indicado na exordial, bem como para CONDENAR os promovidos na obrigação de restituir à promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de sua conta bancária, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Ainda, CONDENO os réus na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês desde os descontos.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por outros 10 (dez) dias o requerimento de cumprimento de sentença pelo interessado, observadas as disposições legais.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de desarquivamento posterior, por manifestação da parte.
Por outro lado, interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para os devidos fins, independentemente de nova conclusão.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/02/2025 08:53
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de IVANILDO CRISTIANO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:46
Juntada de Informações
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18/12/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:20
Recebidos os autos.
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02/12/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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02/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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