TJPB - 0800897-57.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:16
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 07:16
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800897-57.2024.8.15.0261 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ALBERTO JOAO DOS SANTOS LOUREIRO LOPES - PB5537-A, ROGERIO SERGIO LUCENA LOUREIRO LOPES - PB17715-A RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O autor impugna cobrança por suposta recuperação de consumo apurada após inspeção que identificou desvio de energia no ramal de ligação de sua unidade consumidora.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor pediu justiça gratuita, foi intimado para comprovar a hipossuficiência, id n° 33568580, mas ficou inerte.
Assim, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo intimado para pagar o preparo, id n° 34320106, contudo a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo.
Em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal implica a deserção do recurso.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reitera que a falta de preparo, após a denegação da justiça gratuita, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de gratuidade judicial indeferido.
Preparo não recolhido.
Analisando os autos, vislumbro que o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo o recorrente sido intimado para efetuar o pagamento do preparo, id n° 34320106 , porém o mesmo ficou inerte.
Assim, entendo como deserto o Recurso Inominado apresentado.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A ausência de preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça implica a deserção do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Recurso Inominado nº 3032101-07.2010.8.15.2003, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 24.03.2021.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO - CPF: *54.***.*53-53 (RECORRENTE)
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800897-57.2024.8.15.0261 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO - Advogados do(a) RECORRENTE: ALBERTO JOAO DOS SANTOS LOUREIRO LOPES - PB5537-A, ROGERIO SERGIO LUCENA LOUREIRO LOPES - PB17715 - RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO SERGIO LUCENA LOUREIRO LOPES em 01/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO - CPF: *54.***.*53-53 (RECORRENTE).
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16/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROGERIO SERGIO LUCENA LOUREIRO LOPES em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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