TJPB - 0807281-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE ALVES CAVALCANTI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0807281-82.2024.8.15.0181
Vistos.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia o recebimento de CANABIDIOL NUNATURE CBD 34,36mg/ml.
Contestação inserta pelo Estado da Paraíba ao id. 104692590.
Impugnação à contestação no id. 106504439.
Determinou-se o aditamento da petição inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda (id. 106623238).
A parte autora, entretanto, apresentou manifestação requerendo a reconsideração da referida decisão (id. 108655736).
O pleito foi indeferido, sendo novamente oportunizado o cumprimento da diligência determinada (id. 108719987), sem que a parte autora adotasse qualquer providência nesse sentido, permanecendo inerte. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar o pedido de aditamento à inicial, incluindo a União no polo passivo da lide.
Conforme esposado na decisão de id. 106623238, há três formas de controle regulatório para produtos à base de Cannabis: registro sanitário, autorização sanitária e autorização para importação individual, sendo apenas o registro apto a atestar segurança e eficácia do produto.
O STF, nos Temas 500 e 1161, firmou entendimento de que, como regra, não se pode obrigar o fornecimento judicial de medicamentos sem registro na ANVISA, salvo em hipóteses excepcionais.
Ademais, determinou que ações envolvendo medicamentos não registrados devem ser ajuizadas necessariamente contra a União, com competência da Justiça Federal, independentemente de o produto possuir autorização sanitária ou para importação individual.
Resta, pois, demonstrado, que a determinação de aditamento guardou consonância com o entendimento consolidado do STF, que impõe, em casos como o presente, a inclusão da União no polo passivo e o redirecionamento da demanda à Justiça Federal.
Ressalto, por fim, que, diferentemente do que ocorre em relação à hipótese de extinção por abandono, o atendimento ao comando de emenda à petição inicial é fundamentado no art. 321 do NCPC e não depende da intimação pessoal da parte autora, sobretudo quando a providência a ser cumprida (inclusão de litisconsórcio passivo necessário) não depende dela, mas exclusivamente do seu advogado.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte Autora.
Dispensada a intimação da parte Ré, a qual não chegou a ser citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:15
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 20:15
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE ALVES CAVALCANTI em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:07
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:33
Outras Decisões
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11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:10
Indeferido o pedido de MARIA BERNADETE ALVES CAVALCANTI - CPF: *64.***.*02-15 (AUTOR)
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04/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 13:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 02/12/2024 10:55.
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02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:40
Determinada diligência
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27/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:44
Determinada diligência
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11/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE ALVES CAVALCANTI em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 21:45
Declarada incompetência
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05/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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