TJPB - 0800959-45.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0800959-45.2023.8.15.0031 Polo Ativo : SEVERINA BERNARDO DA COSTA NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
SEVERINA BERNARDO DA COSTA NASCIMENTO, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO SA, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 106783913.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas já pagas, evento, 106965280.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive a expedição de alvarás, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 26 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:32
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:25
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SEVERINA BERNARDO DA COSTA NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de SEVERINA BERNARDO DA COSTA NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2023 23:59.
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23/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BERNARDO DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *32.***.*14-03 (AUTOR).
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28/03/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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