TJPB - 0800519-49.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/07/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800519-49.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MANUEL MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente Exceção de Pré-executividade, em face de MANUEL MARIANO DA SILVA, também qualificado, pelos motivos exposto na petição colecionada aos autos, evento, 109045662.
Alega, em síntese, “erro de cálculos e postula pela remessa dos autos a contadoria judicial para apuração de valores”.
Realizou depósito a titulo de garantia do juízo.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade, admitido em nosso direito por construção doutrinário jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a matéria for de ordem pública.
A matéria por ser de ordem pública, deve ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Assim, ao opor a exceção, o excepto apenas alerta o juiz para o fato de que deve se pronunciar ex-officio sobre aquela matéria.
Discorrendo sobre a exceção de pré-executividade, os grandes mestres Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, afirmam: “São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 267 IV, V e VI (CPC 267 § 3º), bem como aquelas arroladas no CPC 301, salvo a convenção de arbitragem (CPC 301, IX), que para ser apreciada depende de alegação da parte (CPC 301 § 4º).
São elas: a) pressupostos processuais positivos – CPC 267 IV: a1) pressupostos de existência da relação processual: jurisdição, citação, petição inicial, capacidade postulatória (só para o autor: CPC 37 par. ún.); a2) pressupostos de validade da relação processual: inexistência de incompetência absoluta do juízo, citação válida, petição inicial apta; imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento: CPC 134 e 136); b) pressupostos processuais negativos – CPC 267 V: litispendência, coisa julgada e perempção; c) condições da ação – CPC 267 IV: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual, legitimidade das partes (legitimatio ad causam); d) preliminares de contestação – CPC 301: inexistência ou nulidade absoluta da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, carência de ação, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
Todas estas matérias são de ordem pública, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e devem ser conhecidas de ofício pelo (CPC 267 § 3º, e 301 § 4º)”, (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, pág. 1.189.).
Assim, o instituto prevê o ajuizamento das exceções de pré-executividade, sem a necessidade de se encontrar seguro o juízo, apesar de que hoje não é mais necessário a segurança do juízo para ingressar com as ações cabíveis, ou seja, embargos, etc.
Como dito acima, apenas nos casos de matérias reconhecidas de ofício pelo Juiz ou que não necessitem de dilação probatória.
As demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, processo de conhecimento incidental na execução, ou na impugnação ao cumprimento da sentença, onde se objetivará trazer a lume a verdade real. É importante realçar que o instituto da exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, e seus prazos.
Neste sentido também é a posição do STJ sobre a matéria em discussão: “A mera apresentação de exceção de pré-executividade não acarreta a suspensão da execução, nem a conexão de causas, o que só ocorre com a apresentação de embargos à execução”.
No caso em discussão, busca o executado impugnar cálculos após a perda do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, CPC), pela via da exceção de pré executividade.
Assim, a exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Apenas se presta ao exame de matérias que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.
Pois bem.
O compulsar dos autos revela que, após a sentença, a parte autora, ora excepta, apresentou petição pugnando pelo cumprimento da sentença.
Na ocasião, fez juntar planilha com os valores que entende devidos.
Intimado, o banco executado ingressou com exceção de pré-executividade, na qual apresentou “a sua veemente discordância com o valor ali estipulado, tendo em vista que os cálculos realizados não coadunam com o arbitrado na r. decisão transitada em julgado” (ID 109045662), sustentando, outrossim, a necessidade de se remeterem os autos à Contadoria judicial, para fins de apuração do valor efetivamente devido.
Neste particular, penso que o executado ora executado, deixou de cumprir o que determina o art. 525, § 4º e 5º, do CPC, que verbera: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Discorrendo sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Metidiero lecionam que, “[…] na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar o seu discriminativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art.525, § 4º, o CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.
Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia” (Novo código de processo civil comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 550).
Como se verifica, não se conformando com os valores apontados pelo autor ao ingressar com cumprimento de sentença, deve a parte demandada opor impugnação ao cumprimento de sentença, especificando os cálculos que entende corretos, bem como as incorreções contidas nos cálculos apresentados pelo autor, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para apresentar esse inconformismo, como pretende o executado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 1.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que prescinde de provas e está diretamente ligada a questões envolvendo a admissibilidade do feito executivo. 2.
Inviável a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar os valores apresentados nos cálculos elaborados pela parte exequente, notadamente por se tratar de questões que não constituem objeto da aludida objeção. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF, AGI 20.***.***/2785-94, 1ª Turma Cível, J. 27/01/2016, DJE : 15/02/2016, Rel.
NÍDIA CORRÊA LIMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
MANEJO INDEVIDO DO INCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO. 1.
Compete ao réu impugnar o cumprimento de sentença caso entenda existir alguma irregularidade nos cálculos apresentados pelo autor, por ocasião de sua liquidação, tudo em consonância com o art. 475-L do Código de Processo Civil. 2.
Mantendo-se inerte o devedor, não há como serem conhecidos, por meio de exceção de pré-executividade, os vícios próprios de serem indicados na fase de impugnação, já que ocorrido o fenômeno da preclusão. (TJMG, AI 10699020169107001,16ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/02/2014, Publicação17/02/2014, Rel.
Wagner Wilson) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
Trata de Exceção de Pré-Executividade (fls. 30/36), protocolada pelo Agravante para questionar suposto excesso de execução no valor de R$ 51,06, relativo a juros moratórios aplicados pela parte adversa na memória de cálculo apresentada.
A exceção de pré-executividade é incidente processual que tem o objetivo de impugnar matérias de ordem pública que independem de dilação probatória.
O excesso de execução não deve ser impugnado por exceção de pré-executividade pois demanda dilação probatória, devendo ser utilizado os embargos à execução.
Portanto, está correta a decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão do manifesta confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (TJPE, AGV 2861329, 3ª Câmara de Direito Público, J. 31/01/2013, Publicação 05/02/2013, Rel.
Antenor Cardoso Soares Junior)
Por outro lado, verifico que a jurisprudência pátria entende que é inadmissível a exceção de pré-executividade no caso de necessidade de produção de provas, como é o caso dos autos, já que o executado requer a realização de perícia contábil, postulando pela remessa dos autos a contadoria judicial, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO.
SÚMULA N. 83/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. 2.
A exceção de pré-executividade é inadmissível se a matéria necessita de dilação probatória. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula n. 83/STJ) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1381775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013)(GRIFOS PRÓPRIOS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA RESERVADA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A exceção de pré-executividade possui um campo de atuação restrito, pois visa apenas desconstituir a ação executiva por meio da alegação de questões de ordem pública, decretáveis de ofício pelo Magistrado, ou de matérias que possam ser conhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, face à ausência de conteúdo cognoscitivo nas ações de execução.
Não cabe a interposição de exceção de pré-executividade arguindo a iliquidez do título judicial, e consequentemente a extinção do feito, que ainda se encontra na sua fase de liquidação.
Observa-se que o agravante pretende, na realidade, discutir matéria reservada à impugnação ao cumprimento de sentença, por meio de exceção de pré-executividade, cuja finalidade é, tão-somente, combater matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Magistrado. (TJPB - Processo nº 20020001058045002 - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Rel.
DES.ª MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A.
D.
FERREIRA – 05/03/2013).
Desse modo, por não se tratar de nenhuma das matérias arguíveis por meio de exceção de pré-executividade, como nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação, bem assim por demandar dilação probatória, incabível a referida exceção com fundamento em excesso de execução, motivo pelo qual rejeito a presente exceção.
Como o evento, 111191670, o executado fez deposito do valor da execução e no evento, 111824013, comprovou o recolhimento das custas.
Nessa senda, com suporte no artigo 924, II, CPC, declaro extinta a execução pela satisfação do débito.
Nego efeito suspensivo e determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Expedidos os alvarás, e, preclusa a presente decisão, remeta-se os autos ao ARQUIVO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:31
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/05/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 23:35
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:05
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2023 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL MARIANO DA SILVA - CPF: *38.***.*00-78 (AUTOR).
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13/02/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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