TJPB - 0800284-21.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800284-21.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SONIA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sonia Maria de Sousa contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 1.519/1990, como também contradição na análise da necessidade de requerimento administrativo e dos requisitos para concessão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da Lei Municipal nº 1.519/1990, bem como a ocorrência de contradição na fundamentação relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo e aos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Ocorre que tais pontos foram expressamente enfrentados no acórdão embargado (ID 35487966).
A decisão colegiada examinou detidamente a legislação municipal invocada e concluiu que seus dispositivos não conferem, por si sós, direito subjetivo à percepção da vantagem pretendida, estando a sua fruição condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos e à prévia provocação da Administração.
Além disso, quanto à alegada contradição na análise da necessidade de requerimento administrativo, o acórdão foi claro ao afirmar que a ausência de provocação administrativa inviabiliza o conhecimento do mérito judicial, por ausência de interesse de agir, posição firmada com base em entendimento pacificado nos tribunais superiores.
Em verdade, os embargos aqui analisados se prestam a rediscutir matérias já enfrentadas, sob o pretexto de vícios inexistentes, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não legitima o manejo do presente recurso, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por SONIA MARIA DE SOUSA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800284-21.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SONIA MARIA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Sonia Maria de Sousa contra sentença que julgou improcedente seu pleito de concessão de vales-transportes mensais.
A sentença de primeiro grau entendeu que a parte autora não demonstrou preenchimento dos requisitos legais para percepção do auxílio-transporte.
Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de auxílio-transporte ao servidor público municipal ante a ausência dos atos constitutivos do seu direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A norma municipal invocada (Lei nº 1.519/1990), ao prever a concessão de 44 tíquetes mensais, não retira da Administração a prerrogativa de regulamentar os critérios para concessão do benefício, nem estabelece dever automático de pagamento em pecúnia quando não há solicitação ou uso efetivo do transporte público.
A legislação federal (Lei nº 7.418/1985) apenas obriga a participação do empregador nas despesas de deslocamento que excedam 6% do salário, sendo necessário que o servidor comprove sua condição de beneficiário e manifeste interesse formal, conforme reiterada jurisprudência administrativa e trabalhista.
A previsão do vale-transporte nas Leis de Diretrizes Orçamentárias municipais como meta programática não cria direito subjetivo à percepção automática, tampouco autoriza a conversão direta em pecúnia sem regulamentação específica. É ônus da Autora a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Portanto, deixando a Autora de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo, assim como o nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa.
A Autora não apresentou prova concreta e individualizada de que seus gastos com transporte ultrapassam o limite de 6% de seu vencimento básico, tampouco de que utiliza transporte público coletivo, o que inviabiliza a concessão automática do benefício.
V.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-transporte a servidor público municipal depende da demonstração de que os gastos com deslocamento superam 6% de seu vencimento básico.
A previsão legal de 44 vales-transportes mensais não autoriza a concessão automática do benefício sem a verificação individualizada dos requisitos legais.
A ausência de prova do efetivo gasto com transporte inviabiliza a condenação do ente público à concessão do auxílio ou ao pagamento de indenização substitutiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 6.166/1989, art. 7º; Lei Municipal nº 1.519/1990; Decreto Municipal nº 1.861/1989; Lei Federal nº 7.418/1985, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025; TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-09.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:34
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE SOUSA - CPF: *85.***.*50-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800284-21.2025.8.15.2001 RECORRENTE: SONIA MARIA DE SOUSA - Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A - RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DE SOUSA - CPF: *85.***.*50-00 (RECORRENTE).
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05/05/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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