TJPB - 0869424-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de FRANKLIN RAFAEL MENDEZ ALARCON em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0869424-79.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE RESIDENCE EXECUTADO: FRANKLIN RAFAEL MENDEZ ALARCON De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE RESIDENCE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0869424-79.2024.8.15.2001 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 13 de agosto de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25081212295935800000112018244 -
13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:04
Expedição de Carta.
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12/08/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 12:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0869424-79.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE RESIDENCE EXECUTADO: FRANKLIN RAFAEL MENDEZ ALARCON Vistos, etc.
Requer o exequente a realização do sistema CAGED para localizar possível contrato de trabalho em que encontra como parte.
E, a considerar que o TJPB não possui convênio com o referido sistema, procedi com a consulta dos referidos dados através do sistema conveniado, ou seja, o PREVJUD, cujo serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
E, diante da resposta emanada pelo referido sistema, conforme recibo de protocolamento em anexo, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:27
Determinada diligência
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28/07/2025 09:27
Deferido o pedido de
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17/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:08
Determinada diligência
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02/07/2025 13:08
Deferido em parte o pedido de NOVO HORIZONTE RESIDENCE - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 05:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0869424-79.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE RESIDENCE EXECUTADO: FRANKLIN RAFAEL MENDEZ ALARCON Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido da parte exequente de penhora do imóvel objeto dos autos, eis que cabe ao Magistrado aplicar as regras da razoabilidade e da proporcionalidade para análise do meio executivo mais apropriado, evitando medidas exageradas para a satisfação do crédito.
E, no presente caso, o débito exequendo encontra-se em valor muito inferior ao valor do bem imóvel que se pretende penhorar.
Assim, a penhora deve ocorrer mediante o meio menos gravoso e mais eficaz à hipótese concreta.
Sendo assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de imediata extinção do feito nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:43
Determinada diligência
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17/06/2025 12:43
Indeferido o pedido de NOVO HORIZONTE RESIDENCE - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:59
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0869424-79.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: NOVO HORIZONTE RESIDENCE EXECUTADO: FRANKLIN RAFAEL MENDEZ ALARCON Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta de veículos e bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
No entanto, realizada pesquisa nos referidos sistemas, não foram localizados bens de titularidade da parte executada para fins de bloqueio, conforme comprovante anexo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida consulta, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:49
Determinada diligência
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26/05/2025 17:49
Deferido o pedido de
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26/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:33
Determinada diligência
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12/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE RESIDENCE em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:47
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 12:35
Indeferido o pedido de NOVO HORIZONTE RESIDENCE - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:27
Determinada diligência
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10/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/11/2024 11:58
Decorrido prazo de FRANKLIN RAFAEL MENDEZ ALARCON em 19/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:19
Determinada diligência
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31/10/2024 06:55
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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