TJPB - 0802473-81.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 09:39
Juntada de Alvará
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01/07/2025 20:06
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:30
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802473-81.2025.8.15.0251 [Overbooking] AUTOR: THAMIRES DE OLIVEIRA DELFINO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Realizado o depósito com o pagamento da condenação é imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 52 da lei nº 9.099/95 c/c os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, em vista do adimplemento total da obrigação exequenda.
Em caso de discordância do valor, a parte deverá apresentar planilha com os valores que entenda devidos.
PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (ALVARÁ) PARA A PARTE AUTORA E EVENTUALMENTE PARA O ADVOGADO ACASO CONSTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO OS VALORES SEREM DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA INFORMADA EVENTUALMENTE PELA AUTORA E SEU CAUSÍDICO.
Em razão da preclusão consumativa, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado E arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:22
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802473-81.2025.8.15.0251 [Overbooking] AUTOR: THAMIRES DE OLIVEIRA DELFINO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Diante do requerimento de cumprimento da sentença/Acórdão existente nos autos, defiro o pedido.
Observando-se as regras do NCPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRIMEIRAMENTE - retifique-se a autuação dos presentes autos para a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não o feito.
Após, nos termos do art. 513, §2º c/c art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte promovida para no prazo de 15 dias pagar o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Ainda, esta magistrada entende, conforme orientação do FONAJE em seu enunciado cível nº 97, embora a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 deva se aplicar aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:14
Outras Decisões
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16/06/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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15/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:57
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos Processo nº 0802473-81.2025.8.15.0251 Promovente: THAMIRES DE OLIVEIRA DELFINO Promovida: TAM LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38, “caput” da Lei nº 9.099/95.
Decido: Considerando que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas ou despesas, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto, conforme preconiza artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedor de serviços e o autor de consumidor como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC).
Acerca da matéria, a jurisprudência não destoa do entendimento de que a obrigação do transportador é levar o transportado ao destino contratado, nos exatos termos do avençado. “O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.)(STJ RESP 151401 SP 3ª T.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros DJU 01.07.2004 p. 188 JCDC. 6 JCDC. 6.
VI JCDC. 14)”.
Assim, permanece a responsabilidade da requerida pela comercialização de assento indisponível, devendo responder pela falha na prestação do serviço.
Patente, portanto, a falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da ré.
Por tal razão, a ré deve reparar os danos experimentados pelo autor.
Quanto aos danos morais alegados, o cenário descrito na inicial é suficiente para ocasionar perturbação ao bem estar da parte autora que extrapola o mero dissabor, tal o desconforto suportado, que não pode ser encarado como tolerável.
Destaco que prejuízos dessa natureza não necessitam de rigorosa demonstração; decorrem simplesmente dos fatos.
Ficou bem evidenciado, assim, o defeito do serviço a cargo da ré, cujo dever é o de conduzir adequadamente e de forma segura o passageiro a seu destino, cumprindo os horários contratualmente pre
vistos.
Reconhecida a existência do dano moral sofrido pela parte autora e não tendo a demandada demonstrado a ocorrência de qualquer causa exonerativa de responsabilidade, ficam caracterizados os requisitos geradores do dever de indenizar.
Assim, quantifica-se o dano suportado pela parte autora em R$ 6.000,00.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita é inócua, pois não houve interposição de recurso pela parte autora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804982-15.2023.8.20.5004, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 17/11/2024).
Quanto aos danos materiais, é necessário a comprovação, não se admitindo indenização material em caráter hipotético ou presumido, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) Diante de tal fato, indefiro o pedido de dano material, tendo em vista que não restou comprovado os gastos informados.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à parte demandante a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária devida a partir desta data, e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Patos/PB, data registrada digitalmente.
YASMIN LAYA PEREIRA DOS SANTOS Juíza Leiga -
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 07:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/05/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de THAMIRES DE OLIVEIRA DELFINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de THAMIRES DE OLIVEIRA DELFINO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:48
Determinada diligência
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03/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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02/03/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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