TJPB - 0801660-40.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE ARAUJO NEVES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801660-40.2024.8.15.0461 AUTOR: MARIA ELZA DE ARAUJO NEVES REU: DANILO CHAGAS ALEXANDRE BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a serventia judicial o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Feito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, se pronunciar sobre a manifestação apresentada no ID 114778236 e, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
04/07/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE ARAUJO NEVES em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:58
Decorrido prazo de DANILO CHAGAS ALEXANDRE BRAGA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 04:15
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801660-40.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: MARIA ELZA DE ARAUJO NEVES REU: DANILO CHAGAS ALEXANDRE BRAGA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MARIA ELZA DE ARAÚJO NEVES, qualificada na inicial, através de profissional constituído e habilitado promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da DANILO CHAGAS ALEXANDRE BRAGA, pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
PRELIMINARMENTE Não foram arguidas preliminares pela parte demandada, motivo pelo qual, passo a análise do mérito.
MÉRITO Maria Elza de Araújo Neves ajuizou ação de cobrança contra Danilo Chagas Alexandre Braga, alegando que o réu adquiriu um veículo a qual lhe pertencia, mas deixou de pagar integralmente o valor combinado, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A autora sustentou sua pretensão com base em um áudio, ID 102115523, além de depoimento de declarante e testemunha.
O promovido, por sua vez, contestou o valor alegado, reconhecendo apenas uma dívida de R$ 13.000,00 (treze mil reais), dos quais já teria quitado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, portanto, R$ 8.000,00 (oito mil reais) a pagar.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Pois bem, o demandado admitiu parcialmente a dívida, reconhecendo o débito de R$ 8.000,00, todavia, apesar de alegar valor menor com relação a dívida, ou seja, fato modificativo do direito da parte autora, não faz prova de suas afirmações, ônus que lhe cabia, art. 373, inc.
II do CPC.
Nesta toada, a autora apresentou provas através de depoimentos da declarante Danielle de Souza Cassiano e da testemunha Marcos Pereira da Cunha e um áudio em que o promovido reconhece a obrigação, o que fortalece sua alegação de que o valor devido é de R$ 20.000,00.
O princípio da boa fé impõe que todos os sujeitos de direito da obrigação ajam de forma honesta, correta e leal, nas relações e negócios jurídicos.
Vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O réu, ao reconhecer parte da dívida, demonstra que houve um acordo entre as partes, mas sua recusa em quitar o valor integral configura descumprimento contratual.
Os depoimentos colhidos confirmaram a existência da dívida.
O áudio juntado aos autos também corrobora essa versão.
O réu não apresentou provas robustas para sustentar sua alegação de que a dívida seria menor, limitando-se a uma afirmação sem comprovação.
De modo que, diante das provas carreadas aos autos, outra opção não resta a este julgador a não ser em acolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial, decidindo pela procedência do pedido.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para CONDENAR o promovido DANILO CHAGAS ALEXANDRE BRAGA, ao pagamento em favor da demandante MARIA ELZA DE ARAÚJO NEVES, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a venda de um veículo ao promovido, conforme mencionado na inicial, acrescidos com incidência de 01% juros de mora, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento da dívida, em total a ser apurado na época da efetiva liquidação.
Sem custas e honorários face o comando dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME(M)-SE o(s) Demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE o Demandante para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua o art. 798 do CPC sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC.
Em caso de inércia do Demandante, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, oportunidade em que deverá ser a parte autora intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo a reclamar, arquive-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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03/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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09/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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