TJPB - 0807512-98.2021.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807512-98.2021.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: VALDEBAN DE SOUSA CARVALHO JUNIOR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
BANCO SAFRA S.A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 113794622, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra contradição, merecendo reforma nesse aspecto.
Ausência de citação da parte contrária.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifica-se nos autos que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do feito, notadamente a indicação do endereço do executado, imprescindível para a citação e o prosseguimento da demanda.
Assim, a demanda fora extinta sem resolução de mérito.
Pois bem.
Os argumentos trazidos nos embargos não evidenciam quaisquer das hipóteses legais de cabimento do recurso, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Intime-se.
PATOS, 17 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 04:13
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0807512-98.2021.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda em que a parte autora não (informou o endereço do executado), apesar de regularmente intimada através do seu advogado e pessoalmente. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º).
No caso dos presentes autos, a parte autora não (não informou o endereço do executado), abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo sido regularmente intimada para impulsionar o feito através do seu advogado e pessoalmente.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos/PB, 24 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:59
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2024 23:49
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:24
Juntada de informação
-
26/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:32
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 10:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:01
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 20:08
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:47
Deferido o pedido de
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:56
Outras Decisões
-
13/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:32
Outras Decisões
-
26/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 19:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/03/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 21:32
Juntada de diligência
-
27/01/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:52
Juntada de diligência
-
26/09/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
17/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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