TJPB - 0802043-97.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de INDUKERN DO BRASIL QUIMICA LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de FERNANDO QUESADA MORALES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de VIDARA LIFE INGREDIENTS, S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/05/2025 04:17
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:17
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:52
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802043-97.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VIDARA DO BRASIL LTDA (nova denominação de INDURKEN DO BRASIL QUIMICA LTDA) em face de CUSTOMIZZARE FABRICACAO DE RACAO E NUTRICAO ANIMAL LTDA.
Frustrada a citação da parte ré, a parte exequente pugnou pela citação da empresa executada por seu sócio (id. 106161158).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, conforme consulta do CNPJ da empresa promovida junto a Receita Federal vista no id. 87849332, a pessoa jurídica encontra-se baixada, em decorrência de extinção por encerramento liquidação voluntária.
No caso dos autos, vê-se que a pessoa jurídica não mais existe, razão pela qual é inócuo atender o pedido de sua citação na pessoa dos sócios, como requerido pela parte exequente.
Explico.
Consoante preconiza o art. 45 do CC, as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir, legalmente, quando da inscrição do ato constitutivo no registro, e extinguem-se com a averbação da dissolução no respectivo registro, conforme previsão do § 1° do art. 51 do CC.
Pode-se dizer então que, processualmente, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, o que causa a perda da sua capacidade postulatória, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no art. 110 do CPC, observadas as características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios.
Dessarte, o art. 110 do CPC preconiza que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores e, diante disso, a hipótese é de sucessão do passivo da pessoa jurídica extinta voluntariamente por seus sócios, bem como a responsabilização deles pelo ativo e passivo superveniente da liquidação voluntária.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inc.
I, e § 2° do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 02 (dois) meses, para que a parte exequente promova a inclusão no polo passivo dos comprovadamente titulares da empresa extinta e promova sua citações, sob pena de extinção.
Intime-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO QUESADA MORALES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de INDUKERN DO BRASIL QUIMICA LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de VIDARA LIFE INGREDIENTS, S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO QUESADA MORALES em 18/12/2023 23:59.
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30/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de FERNANDO QUESADA MORALES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de INDUKERN DO BRASIL QUIMICA LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de FERNANDO QUESADA MORALES em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 22:40
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de INDUKERN DO BRASIL QUIMICA LTDA. em 16/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO QUESADA MORALES em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INDUKERN DO BRASIL QUIMICA LTDA. (72.***.***/0016-56).
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12/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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