TJPB - 0825203-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BEZERRA DA SILVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 03:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825203-74.2025.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO JACOME DE LUCENA EMBARGADO: MARIA RAQUEL BEZERRA DA SILVEIRA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos.
Cuida-se de ação de embargos de terceiro proposta com o intuito de proteger a posse de bem de alegada titularidade da embargante, atingido por medida constritiva decretada nos autos da ação principal.
No entanto, conforme noticiado nos autos, as partes litigantes no processo principal celebraram acordo, devidamente homologado por sentença (id. 114459780 dos autos do processo nº 0862200-71.2016.8.15.2001), com consequente extinção do feito originário.
Nesse sentido, a parte promovente requereu a extinção do feito por falta superveniente do interesse de agir.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em verdade, restou afastado o fundamento que deu ensejo à propositura dos presentes embargos, uma vez que cessada a constrição judicial sobre o bem ou direito indicado como atingido.
A ação de embargos de terceiro possui natureza eminentemente instrumental, visando à proteção da posse ou propriedade de quem não integra a relação jurídica processual originária, mas é afetado por ato de constrição judicial.
Assim, a sua admissibilidade pressupõe a existência de interesse de agir, traduzido na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Contudo, com a extinção do processo principal por meio de acordo homologado judicialmente, não subsiste mais a medida constritiva que fundamentava os embargos.
Dessa forma, ausente situação jurídica apta a justificar a continuidade do presente feito, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, sob a forma de falta de utilidade da demanda.
Consoante dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Nesse contexto, reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, por falta de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:11
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:28
Juntada de informação
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a documentação anexada aos autos em id. 112147619, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O pleito de concessão de manutenção de posse não pode ser liminarmente deferido.
Não restam provados os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Em que pese o argumento apresentado pela embargante, entendo que neste juízo sumário de cognição não há como efetivamente decidir pelo reconhecimento liminar do pretenso direito. É preciso abrir o contraditório para melhor compreender a dinâmica do alegado.
Vejo que, em verdade, houve um contrato de compra e venda celebrado entre MARIA DO SOCORRO JÁCOME DE LUCENA e MARY JÁCOME DE LUCENA como vendedoras; e as empresas Gradiente - Construções Civis, Terraplanagem LTDA e STS - Construção e Comércio LTDA, como compradoras (id. 112147614).
No entanto, outros aspectos precisam ser esclarecidos.
A embargante era casada com o Sr.
Haroldo Coutinho de Lucena (id. 112147619), representante da empresa Porto Seguro Construções LTDA (id. 6102110 dos autos do Processo nº 0862200-71.2016.8.15.2001), ora parte executada nos autos do processo principal.
Ademais, das certidões referentes ao imóvel anexadas nos autos do processo principal, denota-se que a empresa Porto Seguro desde a data de 30 de dezembro de 2002 é a proprietária do referido bem.
Outro ponto que salta aos olhos é que a empresa executada é a responsável perante a prefeitura municipal de João Pessoa para o pagamento dos tributos concernentes (id. 39554416 dos autos do Processo nº 0862200-71.2016.8.15.2001).
Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a citação da parte promovida/embargada para responder aos termos do presente embargos de terceiro.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2025 13:42
Determinada a citação de MARIA RAQUEL BEZERRA DA SILVEIRA - CPF: *10.***.*79-04 (EMBARGADO)
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13/05/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO JACOME DE LUCENA - CPF: *05.***.*18-68 (EMBARGANTE).
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07/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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