TJPB - 0821257-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0821257-36.2021.8.15.2001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO CARNEIRO DE CARVALHO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 1 de julho de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CARNEIRO DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Secretário Executivo da Secretaria da Receita do Estado da Paraíba em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0821257-36.2021.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO CARNEIRO DE CARVALHO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte acima nomeada, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado(a), impetrou Mandado de Segurança com pedido de Tutela de Urgência, contra ato ilegal da SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado, no qual teve indeferido o pedido de isenção do IPVA do veículo descrito na peça vestibular, em razão da Impetrante não fazer jus ao benefício.
Narra que é portador de DISCOPATIA SEVERA LOMBAR + ABAULAMENTO DISCAL + RADICULOPATIA + MONOPARESIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, CID: M54-1, o que o torna inapto definitivamente para conduzir veículos automotores com transmissão manual, conforme Laudo Médico nº. 2018 0002888 expedido pelo DETRAN/PB.
Afirma que no dia 20/06/2020 o Impetrante requereu junto à Secretaria da Receita Estadual a renovação da fruição da isenção do IPVA para o ano de 2021, todavia, em 08 de março de 2021 recebeu a resposta de indeferimento do seu pleito, sob a alegação de que o Decreto Estadual nº. 40.959 de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SEFAZ nº. 176 de 30 de dezembro de 2020 haviam promovido mudanças no rol de beneficiários da isenção do IPVA e que a deficiência do Impetrante não mais estaria alcançada pelo referido rol, ao passo que emitiu o boleto do IPVA para pagamento.
Diante disso, requer, ao final, que seja concedida a segurança, para garantir a fruição do benefício de isenção de IPVA 2021 solicitado, reconhecendo a inexigibilidade da notificação de lançamento emitida em 08/03/2021.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi concedida.
O Estado da Paraíba ingressou no feito.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora.
Parecer do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Impetrante aduz, que com a taxação do referido imposto em seu desfavor, devido a mudança trazida pelo Convênio ICMS 59/20, do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), que determinou alterações sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência (PcD).
Acrescenta que foi promulgado o Decreto nº 40.959/20, que alterou o regulamento relativo à isenção de IPVA para PcD.
Esta nova abordagem foi influenciada diretamente pelo Convênio ICMS 59/20, haja vista que o governo estadual achou uma conexão entre as cobranças dos impostos de ICMS e IPVA dos carros de propriedade de pessoas com deficiência, e que o Decreto nº 40.959/20 modificou o Decreto nº 37.814/17, que trata sobre o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na Paraíba.
Tal modificação incluiu, entre outras coisas, o parágrafo 20 ao art. 4º, do Decreto 37.814/17.
Pois bem.
Primeiramente, vale ressaltar que o Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no RE 1.334.045/SP (tema n. 1176), em que se discutia a revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) para pessoas com deficiência, ante o direito adquirido e a isonomia tributária, em razão da necessidade de análise da legislação infraconstitucional local.
Veja-se a tese fixada: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício.” A questão jurídica submetida a julgamento, cadastrada como Tema nº. 15 do sistema do IRDR, trata de reclame apresentado pela Fazenda Pública Estadual visando a fixação de tese a respeito da validade das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, sem que implique em violação ao princípio da anterioridade tributária.
Pois bem.
No Estado da Paraíba, a isenção do IPVA é prevista na Lei Estadual nº 11.007/2017 que, em seu Artigo 4º, dispõe, no tocante ao assunto em debate (deferimento do benefício aos PNE’s): Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo;” O art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.007/2017, que não sofreu alteração, este prevê que a definição de pessoa com deficiência seria especificada, para fins de concessão de isenção de IPVA, em regulamento próprio, qual seja, o Decreto n. 37.814/2017, que foi alterado pelo Decreto 40.959/20, tendo este, por sua vez, acrescentado o § 20 ao art. 4º, com as seguintes hipóteses para fins de comprovação ALTERNATIVA pelo contribuinte: O veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; O contribuinte seja portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.
Desta maneira, foi identificado que o Decreto nº 40.959/2020 não alterou a Lei de IPVA, mas sim norma anterior de mesma espécie (Decreto n. 37.814/2017), esta sim regulamentadora da isenção em comento, cuja edição é autorizada pela própria Lei 11.007/2017 (art. 4º, §8º).
Verifica-se que nova regra para isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), disciplinada pelo Decreto Estadual 40.959/2020, cujo procedimento administrativo foi alterado pela Portaria nº 0176/2020/SEFAZ, em 28 de dezembro de 2020, não se revela ilegal ou inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, por expressa autorização da Lei principal (11.007/17), e dentro dos limites do respectivo texto legal regulamentado, observando o princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Com relação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, na Paraíba, o Decreto 40.959/2020 foi publicado no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2020, de modo que o ente fazendário passou a exigir o cumprimento da nova regulamentação já para o ano de 2021, sem observância dos referidos princípios, indo de encontro ao previsto no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Isso porque, em se tratando da instituição de parâmetros mais rígidos para concessão de isenção, denota-se claramente uma revogação do benefício àqueles que não se enquadrarem no novo normativo, o que acarreta, para estes, numa majoração indireta do imposto.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar revogação de imposto por Decreto, também ressaltou a observância aos postulados em comento.
Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR DECRETO ESTADUAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ADI 2.325 MC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ÓTICA CONSOLIDADA NO TEMA N. 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 2.325 MC, ministro Marco Aurélio, oportunidade em que o Plenário do Supremo assentou o dever de obediência aos princípios da anterioridade geral e da noventena nas hipóteses em que a revogação de benefício fiscal acarrete aumento indireto de tributo. 2.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal local apenas decidiu – com arrimo na jurisprudência desta Corte – pela observância do decreto estadual impugnado aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal (entendimento consolidado no ARE 914.045, ministro Edson Fachin, Tema n. 856/RG). 3.
Agravo interno desprovido (STF - ARE 1339119 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022) Vejamos também precedentes do TJPB sobre o ponto: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A RESULTAR MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que o a revogação/supressão de benefício fiscal configura aumento indireto de imposto e, por isso, a incidência norma instituidora deve observar o princípio constitucional da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal.
Embora inexista direito adquirido à isenção tributária, o Decreto Estadual nº 40.959/20 revogou parcialmente esta isenção, ao excluir de seu âmbito pessoas com deficiência que não se enquadram na nova descrição legal e que não necessitam de veículo adaptado ou customizado.
Considerando que a referida norma foi publicada no D.O.E do dia 29.12.2020, vigendo a partir de 1º de janeiro de 2021, vê-se que o princípio da anterioridade geral foi atendido, no entanto, a legislação só poderia começar a produzir efeitos quando decorridos 90 dias de sua publicação. (TJPB; MSCv 0826673-82.2021.8.15.2001; Segunda Seção Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 29/01/2024) Considerando o julgamento do IRDR 15, vê-se indevida a exigência do imposto com base nas inovações normativas em análise já para o ano de 2021, devendo o mesmo ser cobrado apenas a partir dos exercícios posteriores, bem como, foi considerando o fato gerador para pagamento do IPVA é a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano, devendo os novos requisitos serem exigidos a partir do exercício do ano de 2022, devendo o Estado ressarcir os valores pagos indevidamente.
Foi definido no referido julgamento, que conforme se depreende da própria lei de regência, o fato gerador do IPVA ocorre anualmente, ocasião em que o beneficiário há de formalizar requerimento à autoridade tributária, comprovando o cumprimento de todos os requisitos legais para obtenção do benefício.
Acrescenta, ainda, que a isenção em comento não é de caráter geral, mas sim específico (caso concreto), sendo submetido à deliberação da autoridade competente ano a ano, por meio de requerimento, o que translucida a ausência de direito adquirido, de acordo também com o art. 179 do Código Tributário Nacional.
Vejamos esclarecedor precedente do TJPB: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DO IPVA DO ANO 2023 PARA PCD.
VEÍCULO 2019/2020.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE ISENÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
De acordo com o art. 4º, VI, § 7º, da Lei Estadual nº 7.131/2002 e o 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 33.616/2012, deve ser concedida a isenção do IPVA aos portadores de portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que o veículo novo não ultrapasse o valor de venda de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Revela-se desarrazoada a negativa da isenção de IPVA nos anos subsequentes ao da aquisição do veículo com base em afronta ao disposto no o art. 1º, § 2º do Dec. 33.616/2012 quando utilizada a avaliação da Tabela FIPE, porquanto esta não engloba veículos adquiridos com isenção tributária.
Na forma do art. 179, do CTN, a isenção do IPVA, que é concedida ao portador de deficiência que preenche os requisitos da Lei em vigor, tem caráter específico e não geral, razão pela qual não gera direito adquirido, devendo ser limitada ao exercício financeiro do requerimento. (0812988-26.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023). (TJPB; AC 0800291-81.2023.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 27/03/2024) Assim, não há que se falar em direito adquirido a ser suscitado tendo vistas ao não pagamento do imposto na forma regulamentada.
Com relação a preservação da segurança jurídica, o Tema do IRDR 15, conclui que subsiste indefinição quanto a situação daqueles que já eram beneficiários da isenção por serem proprietários de veículos adquiridos sob a égide do regramento anterior, haja vista que o deferimento administrativo do benefício em época anterior, certamente influenciou a pessoa portadora de necessidades especiais na escolha do veículo adquirido naquele tempo, pois acreditou que o automóvel estaria livre da cobrança de IPVA, tendo em vista que foi reconhecido por laudo produzido por órgãos oficiais como portador de deficiência, de modo que a não manutenção da isenção concedida pelo fisco culminará em um ônus inesperado, violando a própria segurança jurídica do contribuinte.
E ressalta que a situação acima não se confunde direito adquirido à isenção tributária.
Contudo, as regras vigentes à época da concessão do benefício (isenções incidentes sobre situações jurídicas materializadas aos que possuem veículos sem recolhimento de IPVA e ainda tem a propriedade destes), se sobrepõem às alterações posteriores, sob pena de flagrante quebra do princípio da segurança jurídica.
Ademais, pelo princípio da irretroatividade tributária previsto na CF (art. 150, III, “a”), em que preconiza que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição, ou seja, não pode retroceder para abarcar situações pretéritas.
Portanto, será aplicada a lei vigente no momento do fato gerador.
Dessa maneira, analisando o presente caso, de acordo com os princípios constitucionais da irretroatividade tributária e da segurança jurídica do contribuinte, é forçoso concluir-se pela manutenção do benefício da isenção concedida, sendo de rigor assegurar o benefício tanto do exercício de 2021 quanto dos exercícios seguintes, enquanto o contribuinte mantiver a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior.
Portanto, conclui-se que é devida a isenção do IPVA em favor da parte Promovente, relativamente ao Exercício de 2021, pois, em que pese serem válidas as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual Nº 40.959/2020 e pela Portaria Nº 00176/2020/SEFAZ, mostra-se inviável a cobrança do referido imposto, no Exercício de 2021 e seguintes enquanto perdurar a propriedade do automóvel adquirido sob a vigência da legislação anterior.
O Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, modificou a redação do art. 4º, VI, do Regulamento do IPVA (Decreto n. 37.814/2017), para estabelecer o seguinte: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo; DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos, com fundamento na Lei nº 12.016/2009, nos precedentes jurisprudenciais elencados e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, bem como, confirmando a tutela de urgência, anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, para que a Autoridade Impetrada, garanta a fruição do benefício de isenção de IPVA 2021 solicitado, reconhecendo a inexigibilidade da notificação de lançamento emitida em 08/03/2021, da Impetrante, que é proprietária do automóvel, Placa QSL7290.
INTIME-SE OS IMPETRADOS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DESTA DECISÃO.
Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, havendo apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer a(s) contrarrazão(ões).
Com a chegada da(s) contrarrazão(ões), independente de nova conclusão, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicação e registro mediante inserção no PJE.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:35
Concedida a Segurança a ALEXANDRE MAGNO CARNEIRO DE CARVALHO - CPF: *51.***.*12-53 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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06/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:34
Juntada de Petição de cota
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03/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 05:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
20/04/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 02:58
Decorrido prazo de THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de Secretário Executivo da Secretaria da Receita do Estado da Paraíba em 19/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:34
Juntada de diligência
-
30/09/2021 21:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 19:08
Deferido o pedido de
-
05/07/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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