TJPB - 0804367-49.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
27/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 06:35
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804367-49.2021.8.15.0731 – Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho 1º APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: David Sombra Peixoto 2º APELANTE: Lúcia de Fátima Cardoso da Silva ADVOGADA: Flávio Colaço da Silva APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
APURAÇÃO DO SALDO RESIDUAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e por Lúcia de Fátima Cardoso da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista de Cabedelo que julgou parcialmente procedente ação de revisão e recomposição de cotas do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 106,21 a título de danos materiais, com improcedência do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita; (iv) apurar se há saldo residual a ser recomposto no PASEP e se deve ser aplicada a TJLP sem fator de redução quando inferior a 6%, bem como a existência de dano material indenizável (v) a possibilidade de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza a manutenção da justiça gratuita, na ausência de prova robusta em sentido contrário, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.941/TO). 5.
A competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. 6.
A pretensão de recomposição do saldo da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ e IRDR 11 do TJPB. 7.
A recomposição do saldo da conta PASEP deve considerar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, afastando o fator de redução da TJLP nos exercícios em que esta taxa for igual ou inferior a 6%, conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 2.131/1994. 8.
A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo e os juros moratórios a partir da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ. 9. É cabível a indenização pelos danos materiais decorrentes dos saques indevidos realizados sem comprovação de expressa solicitação do titular. 10.
Embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao recurso da autora.
Prejudicado o recurso do Banco do Brasil.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita é devida quando não demonstrada a capacidade financeira da parte. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP. 3.
A pretensão de recomposição do saldo do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal a contar da ciência dos desfalques. 4.
A recomposição do saldo do PASEP deve seguir os índices do Conselho Diretor, afastando-se o fator de redução da TJLP nos exercícios em que a taxa for igual ou inferior a 6%. 5.
A indenização por danos materiais é devida quando comprovado o desfazimento indevido de saldo do PASEP sem a anuência expressa do titular. 6.
Meros aborrecimentos não são capazes de infligir os danos morais pretendidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 98 a 102 e 373, II; LC 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN 2.131/1994, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 1150, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A (Id 34127367) e por Lúcia de Fátima Cardoso da Silva (Id 34127372), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo que, nos autos da ação de revisão e recomposição das cotas do pasep c/c indenização por danos materiais e morais, julgou nos seguintes termos (Id 34127365): “Diante do exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 106,21 (cento e seis reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apelou pela reforma total da sentença, argumentando a ocorrência de prescrição decenal, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora, a incorreção do laudo pericial, a inexistência de desfalques nos valores do PASEP, a inexistência de dano material indenizável, a necessidade de que a correção monetária e os juros de mora incidam apenas após a elaboração dos cálculos, a configuração de supressio e, por fim, a necessidade de que a autora seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, que o valor dos honorários seja minorado.
Lúcia de Fátima Cardoso da Silva busca a reforma da sentença, alegando contradição ao fixar um valor irrisório de indenização material frente ao laudo pericial, havendo a necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da recomposição do saldo, e a ocorrência de dano moral indenizável, fazendo destes os seus pedidos.
Em resposta às apelações, ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Contrarrazões de Lúcia de Fátima Cardoso da Silva, no Id 34127374, defende a tempestividade de sua apelação, reiterou o pedido de justiça gratuita, alegou que a apelação do Banco do Brasil ofende o princípio da dialeticidade, reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, e reiterou os argumentos de sua apelação quanto à recomposição do saldo do PASEP e à indenização por danos morais.
O Banco do Brasil, por sua vez, no Id 34127375, em suas contrarrazões, afirmou que a apelação da autora é tempestiva, impugnou o pedido de justiça gratuita, reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e reiterou os argumentos de sua apelação quanto à prescrição decenal, à correção do saldo do PASEP sem a inclusão de expurgos inflacionários, à inexistência de dano material e à improcedência do pedido de indenização por danos morais, além de reiterar o pedido relativo ao ônus sucumbencial.
Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, posto que dialéticos, cabível, adequados e tempestivos.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sustenta o apelado a necessidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A pretensão não merece prosperar.
Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da Apelante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar.
Da Ilegitimidade Passiva e Da Incompetência da Justiça Comum.
Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito.
Da Prejudicial de Prescrição Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: “STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: “2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Negritos nossos.
No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido em 10/05/2024 (Id 34127091).
No caso, a presente ação foi ajuizada em 007/10/2021, isto é, no curso da prescrição decenal.
Do Mérito dos apelos Estabelecidas tais teses, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP.
Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais.
Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados,sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contasindividuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber.
Inicialmente entendo que a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3.
Estabelecidas premissas, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP.
Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício.
Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. […] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.” Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram anexando aos autos prova pericial privada com memorial de cálculo.
Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade.
A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco na contestação, tendo juntado aos autos extratos indicando tais acontecimentos.
Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Presunção da titularidade do crédito.
Indicação da causa debendi pelo autor.
Prescindibilidade.
Prescrição inexistente.
Prova da quitação da dívida.
Ausência. Ônus do devedor.
Art. 373, II, do CPC.
DESPROVIMENTO.” (0803490-76.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado.
Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP nº 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização.
Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destaquei Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088 : “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989 , adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989 , adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)” Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP e os expurgos inflacionários.
Da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001.
O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994.
Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: “Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Com destaque A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999.
O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100.
O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR).
A sigla TJLP correspondia à taxa anual.
O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990.
Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJPL seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: “Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.” “Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).” Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). “Art. 4º (…) Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994.
Contudo, ao que se nota no período compreendido entre 2010 a 2015 a correção realizada pelo Banco do Brasil foi zero.
Isso em razão da utilização do fator de redução na TJPL, em inobservância aos arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento.
Pois bem.
Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual no valor de R$ 5.771,11 (Id. 34127342).
Contudo, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento).
O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo.
Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado.
Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar que o levantamento da existência de saldo residual do PASEP se dê com base nos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo, todavia, afastar o fator de redução no período em que a TJLP seja inferior a 6% (seis por cento), consoante arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Do Dano Moral O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITANDO AS PRELIMINARES, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO APELO DO RÉU, para reformando parcialmente a sentença, estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), bem como apuração, em liquidação de sentença, de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994.
Prejudicado o recurso do banco.
Juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. É como voto.
Conforme certidão Id 35027062.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA - CPF: *37.***.*11-49 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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