TJPB - 0809192-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809192-53.2025.8.15.0001 DECISÃO Pretende a parte autora nova consulta junto ao SISBAJUD.
No presente caso, verifica-se que não decorreu o transcurso do prazo de um ano, entre consulta já realizada, ou seja, em 25 de junho do corrente ano, id de nº 115047649, e o novo pedido.
Desse indefiro o pedido.
Segue julgado nesse sentido. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA BUSCA EM DOIS SISTEMAS.
POSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, admite-se nova consulta aos sistemas "quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira" (AgRg no AREsp 558 .232/RS, DJe 16/11/2015) 2.
Considera-se razoável o transcurso de prazo superior a um ano desde o último resultado, observadas as peculiaridades da causa. 4.
Recurso provido em parte”. (TJ-AM - AI: 40053651320228040000 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 17/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023).
Intime-se a parte autora para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
03/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:58
Outras Decisões
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18/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON DOMINGOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809192-53.2025.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MAGALHAES DE SIQUEIRA PINTO EXECUTADO: ANDERSON DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Título executivo extrajudicial – Excesso de execução – Tese para apreciação em sede de embargos à execução – Rejeição.
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Busca o executado através de exceção de pré-executividade, que seja reconhecido o excesso no valor executado, no tocante a execução integral do contrato de locação de imóvel.
No caso dos autos, cumpre frisar que a exceção de pré executividade consiste em meio de defesa excepcional no processo de execução, e que os únicos pontos que podem ser arguidos são: a prescrição da execução; a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução.
A matéria ventilada na exceção, ou seja, excesso de execução, não é cabível na via escolhida, sendo própria de embargos à execução, nos termos do art. 917, III do CPC/2015.
Imperativa é, portanto, a rejeição.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer e assegurar o prosseguimento da execução.
P.I.
Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 08:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de ANDERSON DOMINGOS DA SILVA - CPF: *66.***.*64-78 (EXECUTADO)
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21/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:46
Juntada de Carta precatória
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18/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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