TJPB - 0801422-58.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 02:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPORANGA PB em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPORANGA PB em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:22
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) 0801422-58.2025.8.15.0211 DECISÃO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPORANGA - SISPUMI, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA-PB, alegando, em síntese, que: O Município de Itaporanga nunca pagou aos cirurgiões-dentistas e seus auxiliares o piso salarial fixado na Lei nº 3.999/61, o que motivou este sindicato a atuar representando os servidores da categoria em demandas judiciais que objetivavam a sua implantação, tendo sido exaradas diversas sentenças que atenderam aos pleitos autorais e determinaram ao Município de Itaporanga, ora impetrado, o pagamento da remuneração destes servidores conforme o piso nacional, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais dos últimos cinco anos.
Aduz que, embora a referida lei estabeleça uma carga horária de 20h semanais para os profissionais, não há vedação ao exercício de carga horária superior, desde que realizado o pagamento proporcional à jornada de trabalho, acrescidos de, no mínimo, 25% sobre a hora suplementar.
Narra que, com o trânsito em julgado e o avanço na fase de cumprimento das primeiras sentenças referentes ao pagamento do piso supracitado, o Município de Itaporanga, através de seu Prefeito, editou o Decreto nº 032, de 01 de abril de 2025, que reduziu a carga horária de todos os cirurgiões-dentistas do Município de Itaporanga para 04h diárias e 20h semanais, incluindo os profissionais lotados na Estratégia em Saúde da Família - ESF, ao arrepio da regulamentação específica do programa, que estabelece carga horária de 40h semanais e que implica, na prática, redução salarial, considerando que diversas sentenças já foram prolatadas reconhecendo o direito dos cirurgiões-dentistas à remuneração conforme a Lei nº 3.999/61.
Por tais razões, requereu que seja concedido medida liminar a fim de sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 032/2025, de modo a restabelecer a carga horária de 40h semanais para os cirurgiões-dentistas da ESF.
No mérito pugnou pela declaração, em caráter incidental, da inconstitucionalidade do Decreto nº 032/2025, por afronta aos princípios da impessoalidade e proporcionalidade, bem como que seja determinado o restabelecimento da carga horária de 40h semanais para os cirurgiões-dentistas lotados na ESF, assegurando assim a implantação da remuneração prevista na Lei nº 3.999/61 proporcional a tal carga horária.
Instado a manifestar-se sobre o pedido liminar, o município apresentou petição no id 112337010. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, e conforme leciona Alexandre de Moraes, os requisitos identificadores do mandado de segurança são: ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão; e caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional; 3ª ed.; Editora Atlas S/A; 2003; p. 2480).
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, o juiz, ao despachar a inicial, ordenará a suspensão do ato impugnado quando for relevante o fundamento da demanda e houver perigo de ineficácia da medida, se concedida afinal, na oportunidade da sentença de mérito.
Dessa forma, para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança preventivo ou repressivo, são exigidos dois requisitos legais, ou seja, a relevância da fundamentação do pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecida na sentença definitiva – fumus bonis iuris e periculum in mora.
Inicialmente, quanto aso preliminares arguidas pelo município, deixo para apreciá-las por ocasião da sentença, vez que confundem-se com o próprio mérito da presente ação.
A Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, fixa qual o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (...) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (...) Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais”.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida liminar pleiteada pelo impetrante.
Ora, extrai-se dos artigos acima expostos que a Lei nº 3.999/61 além de fixar o piso salarial, também fixou carga horária máxima.
Assim é que estabeleceu o valor de três salários mínimos para uma jornada máxima de 20 (vinte) horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Frise-se que há a permissão de horas suplementares de até duas horas diárias, ou seja, até o limite de 30 horas semanais, mas tão somente de mediante acordo escrito ou por motivo de força maior.
Neste sentido já decidiu o TJPB: REMESSA NECESSÁRIA Nº 0803164-48.2024.8.15.0181.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Relator: Juiz convocado Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Promovente: Grazielly de Fátima Roque Rodrigues.
Advogado: Júlio César de Oliveira Muniz.
Promovido: Município de Pilões.
Procurador: Adilson Alves da Costa.
Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Piso salarial para técnico em saúde bucal.
Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61.
Provimento do apelo.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por uma servidora pública, técnica em saúde bucal, que reivindicava a aplicação do piso salarial previsto pela Lei Federal nº 3.999/61.
A decisão recorrida negou o pedido de aplicação do piso salarial de três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, conforme previsto na referida lei.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial e a jornada máxima para profissões de médico e cirurgião-dentista, deve ser aplicada também aos técnicos em saúde bucal, independentemente do regime jurídico do cargo ocupado.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Federal nº 3.999/61 estabelece um piso salarial e uma jornada máxima de trabalho para as profissões de médico e cirurgião-dentista, fixando um valor de três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.340.676/PB, reafirmou que o regime jurídico imposto por essa lei deve ser observado em todos os âmbitos da Administração Pública, sem distinção entre cargos estatutários ou celetistas. 4.
A Lei Federal nº 3.999/61 não faz distinção quanto à natureza do vínculo do profissional, sendo aplicável independentemente de ser estatutário ou celetista, garantindo o piso salarial e a jornada estabelecidos para as profissões regulamentadas pela lei.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A Lei Federal nº 3.999/61 deve ser aplicada a todos os profissionais das áreas regulamentadas por ela, independentemente do regime jurídico do cargo ocupado. 2.
O piso salarial de três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais deve ser observado para os técnicos em saúde bucal, conforme estabelecido pela referida lei e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803164-48.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Portanto, ausentes o fumus bonis iuris.
Diante do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR nos termos requeridos na inicial, pelos fundamentos acima explicitados.
Intimem-se as partes, por seus advogados/procuradores, desta decisão.
Notifique-se pessoalmente a autoridade apontada como coatora para prestar as suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos apresentados (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Após o decêndio legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (cinco) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
27/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:10
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPORANGA - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (IMPETRADO)
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12/05/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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11/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPORANGA PB - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (IMPETRANTE).
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23/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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