TJPB - 0828906-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:21
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0828906-13.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: PEDRO DE TASSO DE MELO IMPETRADO: PREFEITURA DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta ação com a finalidade de reinserção ao concurso da Guarda Municipal de João Pessoa, alegando que fora excluído do certame injustamente.
No entanto, a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, qual seja, os documentos de identificação e qualificação pessoal do impetrante; esclarecer se concorreu em ampla concorrência; a prova da sua classificação e eliminação no certame; e o resultado do recurso interposto quando da sua eliminação e a data da divulgação do resultado do recurso, uma vez que por si só o ato de convocação não é suficiente para demonstrar a eliminação na fase de investigação social já que houve a convocação até a 53ª posição na ampla concorrência (ID 113247912 - PÁG. 13) e o Edital prevê que o curso de formação poderá ser realizado em momentos distintos e, portanto, turmas distintas com homologação ao término de cada Turma (ID 113247908): "13.1.1.
Cada Turma poderá iniciar e concluir o Curso em momentos distintos, podendo haver homologação parcial do certame ao término de cada Turma. 13.1.2.
Os candidatos poderão ser convocados para a realização desta Fase em momentos distintos, respeitada a ordem classificatória, mas dentro da validade do concurso." Além disso, tratando-se de Mandado de Segurança, é sabido que a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA é desprovida de capacidade processual, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo, como pessoa jurídica a qual está relacionada a autoridade coatora, é processualmente inadequada.
Sendo assim, dispõe o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos de identificação e qualificação pessoal do impetrante; esclarecer se concorreu em ampla concorrência; a prova da sua classificação e eliminação no certame; e o resultado do recurso interposto quando da sua eliminação e a data da divulgação do resultado do recurso.
Bem como para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC-15, efetuando o devido ajuste no polo passivo da lide, observando o acima consignado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Noutro norte, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, ainda, inexistência de indícios de possibilidade de pagamento das custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. - 
                                            
27/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 12:53
Determinada diligência
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26/05/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DE TASSO DE MELO - CPF: *94.***.*91-54 (IMPETRANTE).
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25/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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