TJPB - 0856364-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 23:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:22
Outras Decisões
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31/05/2023 21:46
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856364-10.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: GERLANE DA COSTA CRUZ DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas da parte executada, notadamente na conta da Caixa Econômica Federal, tendo sido realizado o desbloqueio, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Em que pese o teor da certidão de ID 72814625, não houve bloqueio na conta informada na referida certidão.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de GERLANE DA COSTA CRUZ em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:40
Conclusos para despacho
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04/11/2022 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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