TJPB - 0801694-11.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DANIELE FERREIRA DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801694-11.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de revisão contratual, ajuizada por Maria Daniele Ferreira de Lima, representando o menor Kauã Samuel Souza de Lima, em face do Banco Pan S/A, inicialmente distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
O referido juízo, contudo, declinou de ofício da competência para este Juízo da Vara Única da Comarca de Conde/PB, sob o fundamento de que a parte autora residiria nesta Comarca.
Todavia, conforme se depreende da própria petição inicial e dos documentos que a acompanham, o endereço da parte autora encontra-se situado na Rua Santa Sofia, bairro Valentina, município de João Pessoa/PB, com apresentação de declaração e comprovante de residência nesse local.
Ademais, não há qualquer elemento de conexão com a Comarca de Conde, seja quanto à contratação, ao local da lesão ou à execução da obrigação, a justificar a fixação da competência deste Juízo.
Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável a regra prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de propositura da demanda no foro do domicílio do consumidor – no caso, João Pessoa/PB.
Além disso, a competência territorial é de natureza relativa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, e não pode ser declinada de ofício pelo juízo, conforme pacificado pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Não se verifica nos autos qualquer manifestação da parte ré nesse sentido, tampouco foi oportunizado o contraditório sobre o tema, circunstâncias que tornam indevida a declinação operada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Dessa forma, não reconheço a competência deste Juízo e, com fundamento no art. 66 do CPC, suscito conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, entre este Juízo da Vara Única da Comarca de Conde e o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias dos autos, para fins de julgamento do conflito, mantendo os autos suspensos enquanto não aporta o julgamento definitivo.
A presente decisão, assim, objetiva assegurar a regularidade e celeridade da prestação jurisdicional.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
REMETA-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/06/2025 11:21
Suscitado Conflito de Competência
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801694-11.2025.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DANIELE FERREIRA DE LIMA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado na cidade o Conde-PB, conforme informado no comprovante de residência de ID. 111004449, ao passo em que a parte ré é em São Paulo - SP, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Tal organização de competência, inclusive, tem como fim propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum do Conde - PB, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:11
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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