TJPB - 0800869-82.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 07:35
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 03:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800869-82.2024.8.15.0231 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de intitulada “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado.
Alega a autora que verificou haver descontos em sua conta referente a ‘DEBITO SEGURO AGIBANK”, serviço que afirma nunca ter contratado.
Com base nisso, requer a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais, o que pleiteia através da presente ação.
Concedida assistência judiciária gratuita, e determinada a citação do réu.
Citação efetivada, com o prazo transcorrido sem manifestação.
A autora requer a decretação da revelia, com o subsequente julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I – DA REVELIA O demandado, embora devidamente citado, deixou o prazo transcorrer sem apresentação de defesa.
Diante disso, reconheço a sua revelia nestes autos, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil de 2015, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ademais, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que o demandante deve produzir provas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Logo, o processo deve estar minimamente instruído a fim de corroborar as alegações do requerente sobre os fatos narrados, pois à revelia não desonera a parte autora do ônus da prova.
A tempo, DECRETO a revelia do réu nestes autos.
II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No caso, as provas trazidas aos autos não precisam de complementação, pelo que desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise do feito.
III- DO MÉRITO No caso dos autos impugna-se a legalidade da contratação, com pedido de devolução integral e em dobro dos valores debitados em conta bancária e, como visto, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consonância com os fatos narrados na inicial, além da presunção de veracidade decorrente da revelia, resta evidente que ocorreram débitos indevidos na conta bancária da autora, bem como a ausência de prova de manifestação de vontade, requisito essencial para a validade do negócio jurídico, assim, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominada “DEBITO SEGURO AGIBANK”.
Cabível a repetição de indébito em dobro, pois o promovido sequer compareceu aos autos para apontar qualquer situação de fraude ou fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados devem ser devolvidos em dobro.
Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável ao promovido.
O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar, aliado à sensação de insegurança pela diminuição indevida de seu vencimento, provocada pela falha na prestação de serviços pela instituição, fatos que extrapolam a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral.
Sabe-se que o dano moral, no viés da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser fixado em quantum ínfimo, de forma que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade do promovido em compensar, de maneira justa, a ofendida.
Assim, norteada pelos princípios mencionados, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar ilegal os descontos a título “Debito Seguro Agibank” e determinar a DEVOLUÇÃO dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora, por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:05
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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12/07/2024 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*66-26 (AUTOR).
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03/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:24
Desentranhado o documento
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02/04/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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