TJPB - 0800649-31.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:58
Decorrido prazo de GEYSA LUDIMILLA ROSENO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-31.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, requereu a parte autora a colheita do seu depoimento pessoal e a juntada de documentos pela parte adversa.
INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte requerente feito pelo seu patrono. É que este meio de prova, como se sabe, possui dupla finalidade: “provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 894).
Assim, como em regra a parte fala nos autos através de advogado (art. 103, do CPC), o Código de Processo Civil previu apenas que a parte contrária[1] possa provocar a confissão da outra.
Por fim, quanto ao pedido de juntada de documentos pela parte contrária, é cediço que o ônus da prova está previsto no art. 373, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus de cada parte na produção da sua prova é o seu insucesso na ação.
Ou seja, a cada parte incumbe um ônus processual, não cabendo a uma solicitar a produção de provas pela outra, até mesmo porque a consequência da inércia probatória se encontra disciplinada no art. 400, I, do Código de Processo Civil, podendo se presumir verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte adversa poderia provar.
Intime-se para ciência.
Após, conclusos para sentença.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] [1] É o que diz, expressamente o art. 385, caput, do CPC: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte...” -
27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 04:23
Outras Decisões
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22/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:16
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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