TJPB - 0802152-74.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 03:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802152-74.2025.8.15.0371 Assunto [Abatimento proporcional do preço] Parte autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA Parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802644-98.2017.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Ariclecio Pereira Monteiro
Advogado: Marcio Meira de Castro Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2017 16:57
Processo nº 0812487-30.2016.8.15.2001
Denise de Paula da Silva Moura
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2016 08:46
Processo nº 0806196-73.2024.8.15.0371
Genival Domingos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 21:44
Processo nº 0800270-77.2025.8.15.0371
Jose Oliveira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 14:25
Processo nº 0806230-48.2024.8.15.0371
Carmem Suzana Marques de Sousa Rocha
Veracruz Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Osmando Formiga Ney
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 09:38