TJPB - 0801525-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:27
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:22
Juntada de
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801525-30.2025.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora afirma que é titular de conta bancária de natureza benefício e que foram realizados descontos mensais referentes a tarifas bancárias e pacotes de serviços não contratados ou previamente autorizados.
Relata a requerente que os débitos, no valor de R$ 33,91, ocorreram de forma reiterada, totalizando o montante de R$ 779,93 (setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), sendo estas cobranças indevidas.
Alega, ainda, que tais descontos comprometeram sua subsistência, por tratar-se de pessoa aposentada e hipossuficiente, o que lhe teria causado abalo moral.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação (ID nº 109007081), na qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento prévio na via administrativa.
No mérito, argumentou pela legalidade das tarifas, negando a ocorrência de falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 110419716). É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Convém mencionar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade a ser proporcionada pelo provimento jurisdicional.
Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo.
Preliminar Rejeitada.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Afasto.
A pretensão deduzida refere-se a repetição de indébito oriunda de relação contratual de natureza bancária, incidindo o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
DO MÉRITO DA INEXIGIBILIDADE DA CESTA BANCÁRIA.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico.
Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, em como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: “3.
Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, em como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31).” (EREsp1515895/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017,DJe 27/09/2017); “3.
O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art.5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzirem erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6.
O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor.
A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança.” (REsp 1364915/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013).
Sabe-se, ainda, que além das diretrizes inerentes à relação de consumo, para a regularidade dos negócios jurídicos há de se perquirir acerca de sua existência, validade e eficácia.
No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de Direito Privado.
Campinas: Bookseller. 2002.
Tomo 20).
Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito.
Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: “Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina.
Sem vontade não existe negócio jurídico.
Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente.
O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe.” (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30).
Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3.
Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia.
Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade.
Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente.(...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2002, p. 198).(REsp 802.060/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010).
Posto isto, insta consignar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução n°3.919/2010, buscando consolidar as normas sobre cobrança tarifária efetuadas pelas instituições financeiras, estabelecendo em seu art. 1° a necessidade de prévia autorização do cliente: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Com efeito, verifico que o requerido não colacionou aos autos o contrato assinado pela parte autora, no qual teria supostamente anuído com a cobrança de tal tarifa, o que reforça as alegações trazidas pelo requerente.
Em que pese as partes tenham sido devidamente intimadas sobre o interesse na dilação probatória, não houve apresentação de prova documental por parte do réu que demonstrasse a efetiva contratação pelo demandante.
Entendo, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia de provar a efetiva contratação por parte do requerente, deixando de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De se ressaltar que o ônus da prova se constitui em um dever, no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do Magistrado quanto aos fatos alegados pela parte, e incumbe ao detentor das alegações.
A parte autora demonstrou que sua conta bancária era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários, sendo destinatária do benefício do INSS.
Os extratos anexados, comprovam a ocorrência de descontos mensais, sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” ou equivalentes, sem demonstração da prévia contratação dos serviços tarifados.
In casu, considerando se que a parte requerida, mesmo instada sobre o interesse na dilação probatória, deixou de apresentar prova documental que pudesse dar respaldo a alegação de que o autor, de fato, havia contratado a cesta bancária objurgada, o pedido procede.
Portanto, não subsistindo qualquer adminículo de prova capaz de atestar a legalidade da contratação, o acolhimento do pleito inaugural para ver desconstituído o débito se impõe, devendo as partes retornar aos status quo ante consoante estabelece o art.182 do Código Civil: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - Cobrança de tarifa de cesta básica de serviços - Nulidade da cobrança - Possibilidade - Ausência de comprovação de que o consumidor tenha contratado tal serviço - Ônus da prova que incumbia ao requerido -Inteligência do artigo 373, II, do CPC - Inexigibilidade do débito - Acolhimento - DANO MORAL -Descabimento - Abalo à imagem, nome e crédito do autor-apelante no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - Incômodos ou dissabores de natureza como esta em exame não caracterizam o dever de indenizar - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução em dobro do montante indevidamente descontado - Não cabimento - Ausência de comprovação inequívoca de má-fé por parte do réu - Restituição dos valores descontados que devem se dar de forma simples -Modificação do Decisum nesta parte - Possibilidade - ASTREINTES - Fixação - Desnecessidade -Multa cominatória que pode ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento da obrigação, não se evidenciando a sua necessidade no presente momento -Sentença de parcial procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO DO AUTOR NÃOPROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível1002136-59.2021.8.26.0246; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022).
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Não é aplicável a restituição em dobro, tendo em vista que a cobrança decorreu de prévia relação contratual firmada entre as partes, não restando evidenciada qualquer má-fé do requerido.
Com efeito, a má-fé não se presume e de acordo com a Súmula nº 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil” Por conseguinte, viável a repetição simples do indébito referente aos valores indevidamente descontados do autor.
Quanto ao dano moral, o mesmo não restou configurado, pois não houve negativação do nome, bloqueio de conta ou outros elementos que extrapolem o mero aborrecimento.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a indenização moral em hipóteses análogas, quando ausente ofensa à honra objetiva ou subjetiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual válida que justifique a cobrança das tarifas bancárias denominadas “Cesta B.
Expresso” ou similares; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 779,93 (setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas pela parte ré, observada a gratuidade deferida à parte autora.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:06
Juntada de
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05/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA - CPF: *13.***.*36-07 (AUTOR).
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16/01/2025 16:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/01/2025 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/01/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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