TJPB - 0810479-14.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:52
Não conhecido o recurso de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (APELANTE)
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08/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810479-14.2024.8.15.0251.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Amanda Laysla Alves Rodrigues Nunes.
Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ n. 245.274).
Apelado: Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Paraíba - SICOOB Paraíba.
Advogados: Daniel Gerber (OAB/RS n. 39.879) e outros.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Amanda Laysla Alves Rodrigues Nunes contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução, sob o fundamento de que Luzia Maria da Silva carece de interesse jurídico para recorrer.
A agravante sustenta que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, pelo que requer o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela agravante atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. 4.
A dialeticidade recursal exige que a recorrente enfrente diretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que decorre do princípio do contraditório e permite ao recorrido exercer sua defesa. 5.
O recurso apresentado pela agravante não enfrenta os fundamentos da decisão que não conheceu do apelo, pois a agravante se limita a alegar não dispor de condições financeiras para adimplir as custas processuais. 6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ausência de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Amanda Laysla Alves Rodrigues Nunes contra a Decisão (ID 34586789), que não conheceu da Apelação por ela interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos dos Embargos à Execução opostos por Amanda Laysla Alves Rodrigues Nunes ME e Amanda Laysla Alves Rodrigues Nunes em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba - SICOOB Paraíba, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto,NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, nos moldes do art. 932, III, do código de Processo Civil”.
Inconformada, a Agravante (ID 34942630), em suas razões, alega não dispor de condições financeiras para pagar as custas processuais.
Assegura que foram desrespeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa; do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Por essas razões, requer o provimento do Agravo Interno para que seja concedido o benefício perseguido.
Contrarrazões não ofertadas. É o Relatório.
DECIDO A impugnação específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de admissibilidade recursal, previsto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e sua ausência resulta em descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
In casu, a agravante nas razões recursais alega que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ao fundamento de não dispor de recursos financeiros para adimplir as despesas processuais, não rebatendo os fundamentos da Decisão Agravada, que não conheceu da Apelação em razão da ausência de interesse jurídico e legitimidade para recorrer.
Vejamos trecho da decisão objurgada (ID 34586789): “In casu, analisando o Apelo, verifica-se que este foi interposto por Luzia Maria da Silva, parte que não integrou a relação processual no primeiro grau de jurisdição, conforme registrado, inclusive pelo Juízo, antes de remeter os autos a este Tribunal (ID 34517864), além de ter sido endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novo/RN (ID 34517863), com o número de processo distinto (ID 34517863). (...) Por essas razões, considerando que a Recorrente carece de interesse jurídico e legitimidade para recorrer, o Recurso é inadmissível.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO. - Interposto o recurso por pessoa estranha à lide, não há como conhecê-lo, diante da manifesta ilegitimidade da parte e falta de interesse para recorrer”. (TJPB, AC nº 0863183-70.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, J. 14/06/2021) - negritei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
O interesse processual compreende o binômio necessidade e utilidade.
A necessidade está relacionada à ideia de uma lesão ou ameaça a um direito, que acarrete a necessidade de se obter, pelo processo, a proteção a um interesse substancial.
Já a utilidade relaciona-se à possibilidade que a ação tem de proporcionar alguma melhora na situação jurídica da parte.
Nesse sentido, o interesse da parte recorrente deve existir tanto no momento de interposição do recurso quanto no seu julgamento”. (TJMG , AC 1.0000.23.352419-8/001, Des.(a) RÉGIA FERREIRA DE LIMA, J. 28/08/2024).
Registre-se que a ausência de interesse recursal é um pressuposto processual de admissibilidade do recurso, e sua não configuração leva ao seu não conhecimento sem a necessidade de intimação prévia”.
Nesse cenário, percebe-se que a recorrente, como dito acima, não se contrapôs aos fundamentos da decisão, infringindo, portanto, o princípio da dialeticidade.
Considerando que a observância ao mencionado princípio constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A propósito, colaciono jurisprudência deste Tribunal em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DECISÃO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. – Versando os embargos declaratórios acerca de matérias totalmente dissociadas daquelas expostas no acórdão combatido, resta violado o princípio da dialeticidade, a exigir que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar”. (TJPB, AC nº 0843669-63.2018.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Vale Filho, J. 29/0782021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCONFORMISMO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
Nesse passo, impende consignar que dentre os vários princípios a regular a sistemática processual dos recursos cíveis, o da dialeticidade apresenta-se como um dos mais válidos, não se conhecendo do recurso que não atendeu ao requisito preconizado no art. 932, III, do CPC”. (TJPB, AI 08124019-83.2020.815.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, J. 29/03/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G04 -
26/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:35
Não conhecido o recurso de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (APELANTE)
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21/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:15
Não conhecido o recurso de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES - CPF: *26.***.*82-78 (APELANTE)
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30/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 10:21
Juntada de
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30/04/2025 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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