TJPB - 0823568-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 21:50
Juntada de Alvará
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09/09/2024 20:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VIVIANE DAS NEVES SILVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823568-63.2022.8.15.2001 AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: VIVIANE DAS NEVES SILVA SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DE IMÓVEL.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE ENTREGA DAS CHAVES.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do VIVIANE DAS NEVES SILVA, igualmente qualificada, alegando que, em 05/04/2015, firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel residencial juntamente com a parte consignatária, por meio do qual esta objetivava a compra e venda do imóvel apartamento de 02 (dois) quartos, nº 205, situado no Bloco A 06, do Residencial Reserva Jardim América, com contrato valorado em R$ 130.274,00 (cento e trinta mil duzentos e setenta e oito reais), pagos por meio de entrada, parcelas mensais, parcelas intermediárias e financiamento bancário.
Informa que entrou em contato, visando à entrega do apartamento à consignatária, entretanto não houve comparecimento para o recebimento das chaves junto à construtora.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda e requereu a consignação das chaves do imóvel em questão.
Instruiu a inicial com documentos.
Depósito judicial deferido e realizado (ID 57435597) Custas iniciais pelo autor.
Regularmente citada, a promovida não apresentou contestação sendo decretada a revelia desta na decisão constante no ID 81847052.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora pleiteia que seja declarada extinta a obrigação de entrega do imóvel apartamento de 02 (dois) quartos, nº 205, situado no Bloco A 06, do Residencial Reserva Jardim América, com endereço na Rua Ana Espínola Navarro, 199, do Bairro Ernani Sátiro, na cidade de João Pessoa/PB, diante do depósito judicial consignatório certificado no ID 58501633.
Inicialmente, tem-se que, a consignação é mecanismo previsto na lei civil, o qual pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldades para o fazer, seja porque o credor recusa-se a receber ou dar quitação, seja porque está em local inacessível ou ignorado, seja ainda porque existem dúvidas fundadas a respeito de quem deve legitimamente receber o pagamento.
Suas hipóteses de cabimento estão previstas no Código Civil, senão vejamos: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou da quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; No caso dos autos, constata-se que a parte autora buscou adimplir sua obrigação, entretanto não houve sucesso.
Portanto, diante da narrativa dos fatos, a credora, mesmo localizada, não compareceu extrajudicialmente ou judicialmente para receber o objeto da obrigação na forma contratada, sem justa causa.
Desse modo, conforme preceitua o CC e o CPC, diante do depósito judicial de ID 58501633, não tendo ocorrido a manifestação da parte ré (ID 81847052), deve ser a presente demanda consignatória ser julgada procedente, sendo extinta a obrigação da parte autora de entregar o imóvel à parte ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR extinta a obrigação da autora de entrega do imóvel à parte ré, conforme depósito judicial deferido e realizado nestes autos (ID 57435597), nos termos do art. 546 do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará em nome da promovida para levantamento das chaves do apartamento depositadas nos autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:14
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 20:14
Decretada a revelia
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13/05/2024 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE DAS NEVES SILVA - CPF: *58.***.*61-14 (REU).
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13/05/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 20:14
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 22:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0823568-63.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte ré, apesar de regularmente citada, DECRETO SUA REVELIA.
Intime-se a parte autora, para especificar provas ou requerer o julgamento, em 10 dias.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 04 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:31
Juntada de Informações
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02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de VIVIANE DAS NEVES SILVA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 17:56
Determinada diligência
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23/07/2023 19:31
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823568-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 73717203 .
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 01:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:48
Deferido o pedido de
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22/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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