TJPB - 0803640-58.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
25/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803640-58.2023.8.15.0331 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125 EMBARGADO: EDNALDO LEONCO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO – OAB/PB 28.166 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, em apelação cível, limitou os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, reconheceu a abusividade das taxas pactuadas, condenou à repetição em dobro dos valores pagos em excesso e afastou a indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a taxa média do Bacen como parâmetro de controle da abusividade dos juros e ao manter a condenação à repetição em dobro dos valores pagos.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas, reconhecendo que a liberdade de pactuação de juros não é absoluta, podendo ser limitada diante de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em relações de consumo. 4.
A utilização da taxa média do Banco Central como parâmetro inicial está em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS, sendo que a constatação da abusividade decorreu da análise concreta da desproporção verificada no caso. 5.
A alegação de inaplicabilidade da taxa média a operações de alto risco foi devidamente apreciada, sendo rejeitada com base na ausência de comprovação de risco extraordinário capaz de justificar as taxas excessivas cobradas. 6.
Não há contradição, pois a revisão judicial das taxas é admitida pela jurisprudência mesmo em contratos de risco elevado, quando constatado desvio significativo da média de mercado. 7.
Inexistem obscuridade e omissão quanto à fundamentação que vinculou a repetição em dobro ao art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a necessidade de comprovação de má-fé para sua aplicação. 8.
Os embargos constituem mera rediscussão do mérito, finalidade que excede os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro inicial para aferir a abusividade de juros remuneratórios em contratos de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a existência de risco extraordinário para justificar taxa superior. 2.
A repetição em dobro de valores pagos indevidamente não exige comprovação de má-fé quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, arts. 927 e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, e art. 51, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 2002576/RS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível em 18 de fevereiro de 2025, nos autos da Apelação Cível nº 0803640-58.2023.8.15.0331 que deu PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR EDNALDO LEONCIO DA SILVA, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos em excesso e afastar o pedido de indenização por dano moral.
A embargante alega que o julgado contém omissão e contradição, porque não teria examinado a tese segundo a qual a taxa média do Bacen não pode servir, isoladamente, para aferir abusividade em operações direcionadas a consumidores de alto risco; sustenta, ainda, que o acórdão desconsiderou os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, bem como violou os arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Invoca a Súmula 98 do STJ e requer o prequestionamento expresso dos dispositivos mencionados, alegando finalidade recursal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração opostos por Crefisa S/A não merecem acolhimento.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as teses veiculadas, reconhecendo que a liberdade na pactuação de juros, consagrada pelas Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, não é absoluta quando se demonstram onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em relação de consumo; aplicou, como parâmetro objetivo inicial, a taxa média divulgada pelo Banco Central, em consonância com o entendimento pacificado no recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS; constatou que as taxas contratadas – superiores a vinte por cento ao mês, equivalentes a quase mil por cento ao ano – distanciam-se de forma gritante da média do mercado, razão pela qual reconheceu a abusividade.
A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da taxa média em operações dirigidas a público de alto risco não procede, pois a decisão ponderou justamente a desproporção concreta entre o encargo cobrado e a prática corrente, concluindo que tal disparidade afronta o princípio da boa-fé e impõe a limitação fixada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO .
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p .
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média .
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Embora se reconheça que o contrato impugnado envolva operação sem garantia real, valor reduzido (aproximadamente R$ 2.100,00), prazo curto de onze meses e mera autorização de débito em conta — circunstâncias que, em tese, incrementam o prêmio de risco —, tais fatores já estão contemplados na série estatística do Banco Central para crédito pessoal não consignado, cuja média histórica à época da contratação oscilava entre 6 % e 8 % ao mês; cobrar 22 % ao mês (987,22 % ao ano) significa impor um spread três a quatro vezes superior àquele praticado pelo mercado para a mesma modalidade, sem apresentação de qualquer planilha de custo de captação, índice de inadimplência específica ou análise individual de score que demonstre risco extraordinário do tomador.
A instituição financeira, que detém o ônus de justificar preço fora da curva (art. 51, § 1.º, III do CDC; REsp 1.061.530/RS), limitou-se a alegações genéricas de “alto risco”, insuficientes para legitimar vantagem manifestamente excessiva, razão pela qual se mantém a limitação dos juros à média divulgada pelo Bacen.
Tampouco há contradição, porque a jurisprudência citada pela própria embargante admite a revisão judicial quando a taxa supera, de modo significativo, a média setorial, situação verificada nos autos.
Inexiste obscuridade, pois a fundamentação do julgado é clara ao vincular a restituição em dobro ao art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao entendimento do STJ de que a repetição prescinde de prova de má-fé quando configurada cobrança indevida em violação ao dever de boa-fé objetiva.
Os embargos, portanto, constituem mera rediscussão do mérito, finalidade que extrapola o escopo do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão impugnado. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 05:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDNALDO LEONCO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDNALDO LEONCO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de EDNALDO LEONCO DA SILVA - CPF: *20.***.*61-57 (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2025 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/01/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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