TJPB - 0884784-30.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:59
Juntada de
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13/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0884784-30.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: ROSA LUCIA BORBOREMA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCONI LEAL EULALIO - PB3689 EXECUTADO: TORRES DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435 DESPACHO Vistos etc.
Diante das informações prestadas por ambas as partes, e tendo em vista a migração de contas para o Banco de Brasília-BRB, certifique-se o cartório de modo circunstanciado sobre a existência de valores disponíveis em contas judiciais, como alegado pelas partes, diligenciando-se junto ao sistema informatizado do BRB e oficiando-se, se necessário for.
Verificada a existência de valores ainda disponíveis em favor das partes, expeçam-se os alvarás necessários, arquivando-se os autos a seguir.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
11/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:38
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 20:38
Determinada diligência
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21/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884784-30.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos termos da petição da autora, já tendo sido expedidos diversos alvarás por este Juízo, em favor da autora, de seu advogado e também da Sra.
Perita, intimem-se as partes para que ofertem manifestação, bem assim indiquem precisamente quais quantias objeto de depósito judiciais ainda persistem e quais alvarás restam para serem expedidos ou cumpridos, de modo circunstanciado, indicando ID's de números de contas/DJO's e de eventuais alvarás ainda não pagos pelo banco, bem assim indicando eventuais contas bancárias próprias para a transferência devida, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Indicadas eventuais depósitos judiciais ainda não resgatados, expeça-se os alvarás devidos ou diligencie-se junto ao Banco para efetivo cumprimento, oficiando-se se necessário.
Decorrido o prazo sem requerimentos, ou cumpridas as determinações acima, certifique-se e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/02/2025 16:33
Determinado o arquivamento
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08/02/2025 16:33
Determinada diligência
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04/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:45
Processo Desarquivado
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23/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 20:36
Determinada diligência
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02/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:43
Juntada de Alvará
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17/07/2024 12:43
Juntada de Alvará
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02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884784-30.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Considerando o disposto na certidão retro e na decisão de ID. 78456374, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, procederem ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 600,00, ficando o valor de R$ 300,00 para cada.
Com os depósitos, expeça-se alvará em favor da perita, como requerido na petição de ID. 87476805.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 09:41
Determinada diligência
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29/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:23
Juntada de
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28/04/2024 20:42
Juntada de Ofício
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26/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:50
Juntada de
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26/04/2024 11:43
Juntada de Alvará
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24/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:26
Determinada diligência
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25/03/2024 14:26
Deferido o pedido de
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:07
Conclusos para decisão
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22/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 09:43
Determinada diligência
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04/03/2024 09:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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01/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884784-30.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 77531567), que há excesso de execução.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 77690949.
Foi determinada a remessa dos autos à contadora nomeada por este Juízo, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 80522372).
Após manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte da impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pela demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à contadora nomeada por este Juízo.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela expert, donde se depreende que os valores indicados pela impugnada apresentaram excesso (ID. 80522372).
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos da Perita (ID. 80522372).
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 16:25
Juntada de
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27/02/2024 16:42
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/02/2024 16:42
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/02/2024 16:42
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/02/2024 16:42
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/02/2024 16:42
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/02/2024 16:41
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/02/2024 16:41
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/02/2024 16:41
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/02/2024 16:41
Juntada de Alvará
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27/02/2024 16:41
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 13:55
Deferido o pedido de
 - 
                                            
22/02/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
22/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 08:45
Determinada diligência
 - 
                                            
22/02/2024 08:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSA LUCIA BORBOREMA DE MORAES em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSA LUCIA BORBOREMA DE MORAES em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
 - 
                                            
21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
21/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
 - 
                                            
21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto as informações trazidas aos autos pelo Banco do Brasil no id 80832627. - 
                                            
18/10/2023 14:31
Juntada de
 - 
                                            
18/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2023 13:40
Juntada de
 - 
                                            
11/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/10/2023.
 - 
                                            
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
10/10/2023 15:54
Juntada de
 - 
                                            
10/10/2023 09:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884784-30.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto às petições retro da exequente.
Após, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
09/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2023 13:28
Determinada diligência
 - 
                                            
04/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao email do Banco do Brasil constante do id 80137620. - 
                                            
03/10/2023 19:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/10/2023 14:05
Juntada de
 - 
                                            
21/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
21/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
21/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 14:41
Juntada de
 - 
                                            
21/09/2023 13:49
Juntada de Alvará
 - 
                                            
21/09/2023 13:49
Juntada de Alvará
 - 
                                            
06/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 08:12
Nomeado perito
 - 
                                            
16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
 - 
                                            
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884784-30.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição dia nº 77531567, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
14/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
28/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
 - 
                                            
20/07/2023 14:18
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
20/07/2023 14:18
Determinada diligência
 - 
                                            
20/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/07/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/07/2023 09:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/07/2023 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/07/2023 08:03
Transitado em Julgado em 04/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de ROSA LUCIA BORBOREMA DE MORAES em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 00:03
Publicado Sentença em 07/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
05/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2023 17:14
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
02/06/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
 - 
                                            
27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
 - 
                                            
25/05/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/05/2023.
 - 
                                            
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
 - 
                                            
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884784-30.2019.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ROSA LUCIA BORBOREMA DE MORAES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
PURGAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO.
AFASTADA A RESCISÃO DO CONTRATO E O DECRETO DO DESPEJO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O artigo 62 da Lei nº 8.245/91 estabelece que nas ações de despejo por falta de pagamento, o locatário pode evitar a rescisão do contrato de locação requerendo, no prazo da contestação, que seja autorizado o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial. - Havendo o pagamento integral da dívida, haja vista a suficiência dos valores depositados extrajudicialmente, é de se reconhecer a purgação da mora, afastando-se a rescisão do contrato e a decretação do despejo.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS proposta por ROSA LUCIA BORBOREMA DE MORAES, em face de CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que a promovente é filha da de cujus Yeda Borborema de Moraes, que era a proprietária do imóvel não residencial conhecido como “Fazenda Caridade”, sendo a autora herdeira, inventariante e procuradora dos demais herdeiros, conforme procurações acostadas.
Informa que o referido imóvel foi locado à empresa requerida com contrato renovável.
Assevera, ainda, que a locatária está inadimplente com o pagamento do aluguel desde o mês de junho de 2017, tendo em vista que dia 07/06/2017 fez o último pagamento do aluguel através de depósito bancário, que foi referente ao mês de maio de 2017, no valor de R$ 2.243,48, totalizando trinta meses em atraso, totalizando o valor de R$ 97.797,18.
Pugnou, assim, pela procedência da ação, a fim de “Condenar a ré ao pagamento das prestações locatícias vencidas, CONFORME PLANILHA EM ANEXO e as vincendas no decurso da lide em pauta, acrescidas às parcelas vencidas os valores referentes à multa de mora (10%) e juros (1%) mensais; f) Finalmente, Julgar Procedente a presente ação, com a condenação da Promovida no pagamento de Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, custas processuais e demais cominações legais; e g) Requer ainda que, caso seja aumentado o valor mensal do aluguel no PROCESSO Nº 0105234-71.2012.8.15.2001, seja nesta Ação o valor cobrado do aluguel atrasado acrescido da diferença, com seus encargos legais”.
Acostou documentação (ID. 27272688 ao ID. 27272696).
Concedida a tutela antecipada de urgência (ID. 29201884).
Foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 30362298, oportunidade em que defendeu ter purgado a mora e, que conforme se depreende do inciso II do artigo 62 da Lei de Locações, o depósito judicial evita a rescisão do contrato de locação, de modo que, a partir deste, não poderá a Claro ser despejada do imóvel em questão.
Impugnação à contestação (ID. 30731658).
Deferida a expedição de alvarás do valor depositado pelo réu (ID. 31360954).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Emerge dos autos que a presente ação de despejo c/c cobrança de alugueis e demais encargos da locação tem por escopo o recebimento dos alugueis vencidos.
Atento ao disposto no art. 62, da Lei nº 8.245/91, a parte promovida foi citada para purgar a mora, mediante depósito judicial atualizado do débito discriminado em planilha.
O referido dispositivo legal, a permitir ao locatário devedor à emenda da mora, assim dispõe: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de alugueis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). [...] II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por conto sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Assim, por força do teor da norma supratranscrita, evidenciado atraso no pagamento dos alugueres vencidos, competia à empresa ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a comprovação da quitação integral da dívida de natureza locatícia, computando-se, inclusive, os encargos e demais consectários legais, e assim o fez.
Ora, os inúmeros comprovantes de pagamento acostados ao autos comprovam a purgação da mora, dentre eles os de ID. 30362502 - págs. 2/3, ID. 30565177 - pág. 2, ID. 31845206 - págs. 2/33 e ID. 44368513 - págs. 1/4.
Logo, efetuada a purga da mora, constitui direito subjetivo do locatário a manutenção do contrato locatício e a permanência no imóvel pela vigência estipulada.
Neste contexto, a resolução do feito com análise do mérito é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
Sobre o assunto: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C DESPEJO POR TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTRATO EM VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PROCEDIMENTAL DOS PEDIDOS.1- A emenda da mora por parte do locatário (art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991) constitui reconhecimento da procedência do pedido. 2- Não possui interesse de agir o locador que postula a retomada do imóvel sob alegação de término da locação quando no momento do ajuizamento da ação o contrato ainda possuía plena vigência. 3- É incompatível a cumulação de pedido condenatório consistente na cobrança de aluguéis e acessórios com o pleito de despejo por decorrência do prazo locatício, porque a emenda da mora não se coaduna com o exercício do direito de defesa, incidindo a regra prevista no art. 292, § 1°, CPC/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.061740-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2016, publicação da súmula em 02/11/2016).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido e a devida purgação da mora pela parte demandada.
Revogo a medida liminar anteriormente deferida (ID. 29201884).
Por conseguinte, condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito - 
                                            
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 13:46
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
15/05/2023 13:46
Revogada a Medida Liminar
 - 
                                            
15/05/2023 13:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
 - 
                                            
16/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 15:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2023 16:22
Determinada diligência
 - 
                                            
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 17:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2022 10:26
Determinada diligência
 - 
                                            
07/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2022 10:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2021 01:47
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2021 01:29
Decorrido prazo de TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI em 11/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2021 18:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2021 11:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2021 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2021 01:56
Decorrido prazo de Marconi Leal Eulalio em 11/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/03/2021 01:56
Decorrido prazo de TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI em 11/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/03/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2021 09:02
Outras Decisões
 - 
                                            
20/10/2020 11:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/08/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2020 08:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/07/2020 08:20
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/07/2020 08:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2020 07:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2020 00:25
Decorrido prazo de TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI em 15/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2020 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2020 00:53
Decorrido prazo de TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2020 14:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2020 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2020 14:49
Juntada de Alvará
 - 
                                            
16/06/2020 14:48
Juntada de Alvará
 - 
                                            
12/06/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2020 06:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2020 06:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2020 06:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2020 11:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2020 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2020 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2020 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2020 20:21
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
11/05/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2020 19:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/03/2020 18:12
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
11/03/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/01/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2020 14:37
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
08/01/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/12/2019 21:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/12/2019 21:59
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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