TJPB - 0844227-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de UBIRACY FERREIRA MACHADO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de UBIRACY FERREIRA MACHADO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Aposentadoria] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844227-06.2016.8.15.2001 AUTOR: UBIRACY FERREIRA MACHADO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO O cerne da controvérsia centra-se na pretensão do autor em perceber voltar a receber os valores referentes ao quinquênio progressivo, conforme previsão constante no inciso II, do art. 179 e o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 , que assim dispunha, in verbis: Lei 2.380/79, Art. 179 - Conceder-se-á gratificação: (...) II - por quinquênio de efetivo exercício: Art. 180 - O adicional previsto no inciso II do artigo 179, será concedido à base de 5% (cinco por cento) do vencimento, por quinquênio de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido.
Ocorre que o adicional por tempo de serviço quinquenal foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 51 de 07/04/2008, como se observa: Art. 63.
Ficam expressamente revogados a Lei nº 7.770 de 13 de março de 1995, o inciso II, do art. 179 e o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 e o Decreto 2.943 de 28 de dezembro de 1995.
Ressalte-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que a revogação de uma gratificação a transforma em vantagem nominal, desvinculada dos critérios de atualização derrogados.
Preservando o valor nominal, para que não haja redução de vencimentos, a jurisprudência tem sido pacífica quanto a possibilidade da mudança do cálculo de gratificações, haja vista que não se reconhece direito adquirido ao regime jurídico.
Sobre a temática, com a mesma razão de direito, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vem se pronunciando da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária de Cobrança.
Servidores públicos.
Supressão e congelamento de vantagens.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal.
Inexistência de ilegalidade.
Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais.
Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de qüinqüênio até a data de vigência da citada Lei Complementar.(TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª Câm Cível – j. 17.12.2009 – rel.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária de Cobrança.
Servidores públicos.
Supressão e congelamento de vantagens.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Possibilidade de redução, supressão ou modificação da base de cálculo das parcelas que integram a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos.
Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal.
Inexistência de ilegalidade.
Provimento parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução.(TJPB – AC 20020080001072001 1ª Câm Cível – j.19.02.2009 – rel.
Des.
José Di Lorenzo Serpa) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -INCORPORAÇÃO - LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N.° 08/76 E N.° 39/85 - CONGELAMENTO - LC N.° 58/03 - RECEBIMENTO PELO VALOR NOMINAL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Conforme determina o art. 191, § 2°, da LC n.° 58/03, o adicional por tempo de serviço deve, uma vez incorporado, continuar a ser pago aos servidores por seu valor nominal e reajustado de acordo com a art. 37, X, da CF.
Portanto, é incabível a concessão da segurança para, afastando o pagamento em valor nominal, determinar que o adicional seja percebido nos percentuais incidentes sobre os vencimentos, na forma da LC n.° 08/76 e LC n.° 39/85. - Denegação da Segurança.(TJPB – AC 99920080004412001 – 1ª cc – J. 29.10.2008 – rel.
Des.
Manoel Soares Monteiro).
Já a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento acima exposto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF - RE 591388 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1.
O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2.
Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 647680 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:39
Declarada incompetência
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10/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:22
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:22
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2022 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2021 14:37
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 15:23
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2021 15:57
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:57
Juntada de Certidão
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27/12/2020 08:10
Juntada de
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16/12/2020 02:31
Decorrido prazo de Rodrigo Otávio Nóbrega de Luna Freire em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:31
Decorrido prazo de PAMELA SILVA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 15/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 01:27
Decorrido prazo de IPM-JOAO PESSOA-PB-INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB em 11/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2020 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 12:12
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2020 20:16
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/05/2019 17:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2018 00:46
Decorrido prazo de IPM-JOAO PESSOA-PB-INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB em 20/11/2018 23:59:59.
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16/11/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2018 17:05
Expedição de Mandado.
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23/10/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/05/2018 09:51
Conclusos para despacho
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31/03/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 17:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2016 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/11/2016 18:40
Expedição de Mandado.
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01/11/2016 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 18:43
Conclusos para despacho
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08/09/2016 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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