TJPB - 0801571-22.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:34
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUSA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:37
Decorrido prazo de JOACIR ATAIDE PEREIRA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:54
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0801571-22.2025.8.15.0351.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora foi intimada para proceder com o recolhimento das custas, mas permaneceu inerte, conforme se observa do id nº 113912146.
Decisão proferida em agravo de instrumento no id nº 115211928. É breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, dispõe que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O recolhimento das custas processuais, por sua vez, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância deve ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que reza: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO .
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO .
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO .
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art . 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Processo civil – Extinção sem resolução do mérito por falta do recolhimento de custas – Condenação das exequentes ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Recurso das exequentes – Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em razão do cancelamento da distribuição – Recurso conhecido independentemente do preparo – Mérito recursal – Não recolhimento de custas resulta na extinção por falta de pressuposto processual com o cancelamento da distribuição da execução – Art. 290 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Afastada a condenação ao pagamento de custas – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0046384-46.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) Processo civil – Extinção sem resolução do mérito por falta do recolhimento de custas – Condenação das exequentes ao pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa – Recurso das exequentes – Alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de custas em razão do cancelamento da distribuição – Recurso conhecido independentemente do preparo – Mérito recursal – Não recolhimento de custas resulta na extinção por falta de pressuposto processual com o cancelamento da distribuição da execução – Art. 290 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Afastada a condenação ao pagamento de custas – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0046384-46.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) Na situação dos autos, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada para recolher as custas, optou por permanecer inerte, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Destaco, por oportuno, que a decisão acostada no id nº 115211928 reformou apenas em parte a decisão de id nº 113912146, mas a parte autora, mesmo ciente da referida decisão da instância ad quem, manteve-se inerte.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) e, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, independente de nova conclusão.
PRI.
Sapé – PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2025 05:21
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUSA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA - CPF: *04.***.*90-04 (AUTOR).
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02/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801571-22.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Na forma do art. 98, parágrafo 1º, do NCPC, a gratuidade de justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ademais, nos moldes do art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo certo que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por sua vez, é verdade que o artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, nos termos do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Feitas essas considerações, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) nos autos a hipossuficiência econômica, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual.
Sapé, Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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