TJPB - 0821920-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0821920-43.2025.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão requerido, bem como a expedição de novo mandado a ser cumprido no endereço RUA DOS MILAGRES, N 120, CRISTO REDENTOR – JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58070-530.
Analisando os autos, verifico que o veículo foi apreendido (id. 112798213), bem como o réu apresentou contestação ao id. 113298247, sendo desnecessária nova diligência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar a contestação apresentada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:39
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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15/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 07:21
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 15:47
Determinada diligência
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15/05/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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22/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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