TJPB - 0801622-25.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 07:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROVIDÊNCIA (1424)
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09/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801622-25.2023.8.15.0441 [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: THIAGO RICARDO DE LIMA DA MACENA REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, ajuizada por THIAGO RICARDO DE LIMA DA MACENA em face do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL).
Aduz o promovente que possui vínculo empregatício desde 17 de Novembro de 2020 (MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA) e consequentemente está vinculado ao INSS na modalidade segurado empregado.
O peticionante foi acometido por graves patologias ortopédicas provenientes de acidente de trabalho no ano de 2021.
Patologias: Transtornos de discos lombares e intervertebrais (CID 10 – M51.1); Ciática (CID 10 – M54.3), Espondilite anquilosante (CID 10 – M54.4); Radiculopatia (CID 10 – M54.1).
Segundo comunicação da Perícia Médico Federal (PFF) acostada ao processo, o Requerente precisou afastar-se de seu ambiente de trabalho devido a acidente de coluna devido aos esforços físicos e a sobrecarga de peso que exercia em sua atividade laborativa, onde diante disto gozou do auxílio por incapacidade temporária acidentário de NB 636.633.783-0, durante o período de 28/09/2021 a 14/09/2022 quando esteve em processo de reabilitação profissional, contudo, foi cessado sob a alegação de que o Autor encontra-se apto a voltar ao trabalho devido ao êxito do processo de Reabilitação Profissional.
Ante o exposto, o requerente passa a afirmar que não recebeu a devida reabilitação, embora o mesmo tenha sido direcionado a nova função.
Nos pedidos, requereu: a) Conceder, preliminarmente, o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, POR SER, O REQUERENTE, POBRE NA FORMA DA LEI; b) Julgar pela procedência da presente ação, para condenar o Instituto Réu a RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ou alternativamente, conceder a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA, referente ao benefício NB 636.633.783-0, cessado em 14/09/2022, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; c) Caso não atendido aos pleitos de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, mas haja constatação de diminuição da aptidão física laboral, requer a concessão do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE; d) Ordenar a citação do INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nesta Capital, Paraíba, na pessoa do seu PROCURADOR, para, querendo oferecer defesa aos termos desta ação; e) Determinar, antecipadamente, a designação de PERÍCIA MÉDICA, com um especialista nas doenças que acometem o Autor, para fins de constatação do grau de sua impossibilidade/incapacidade; f) Compelir o Instituto Réu a juntar, aos autos, cópia do processo administrativo em nome do Autor, referente ao benefício acima informado, assim como todos os documentos mencionados, conforme determina o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015, a ser fixado por este juízo; g) Condenar o INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015; h) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, bem como em razão do pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em sentença de 1º grau, ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado; i) Em caso de procedência ou de realização de acordo, requer, desde já, a separação dos honorários contratuais, nos seguintes moldes: um RPV deverá ser expedido em nome da parte Autora (70%) e o outro, expedido em favor do Causídico (CNPJ: 30.***.***/0001-30 – FÁBIO LOPES E ASSOCIADOS), ao percentual de 30%, nos termos do contrato de honorários que será acostado ao processo.
Despacho de Id. 83089038 deferiu a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id.83510598) solicitando que para a condução de processos judiciais previdenciários que tratam de benefícios por incapacidade: além de determinar que informações essenciais ao deslinde da causa sejam especificadas na petição inicial, ainda estabelece a citação do INSS ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial.
Despacho Id. 90116628, nomeou perita (CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO, CRM/PB 3890) e fixou honorários (R$ 622,00 seiscentos e vinte e dois reais).
Despacho Id. 100712536, juntada do laudo pericial aos autos processuais, sendo concluso que a incapacidade do peticionante é permanente e parcial, estando incapacitado para a sua função, mas não para outra, e não se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999.
Ademais, o polo passivo apresenta nova contestação (Id. 102215041), solicitando: a) sejam acolhidas as preliminares alegadas; b) os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por não possuir a parte autora o direito perseguido; c) a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 12, Lei n° 1.060/50) 1 ; d) a admissão da prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda; d) a fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e) sejam os honorários advocatícios fixados nos termos do NCPC.
Réplica apresentada, requerendo a PROCEDÊNCIA dos pedidos que constam na exordial, sendo restabelecido ao Autor o benefício de auxílio-doença, retroativo à DCB (14/09/2022), ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente, também desde a DCB, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Audiência de instrução realizada (Id. 108073361).
Alegações finais no Id 109984264.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 28/09/2021 a 14/09/2022, em razão de graves patologias ortopédicas que afeta diretamente a sua coluna e os seus membros superiores, diagnosticadas como: Transtornos de discos lombares e intervertebrais (CID 10 – M51.1), Ciática (CID 10 – M54.3), Espondilite anquilosante (CID 10 – M54.4) e Radiculopatia (CID 10 – M54.1).
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
A perícia médica judicial, realizada em 22 de setembro de 2024, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão de o demandante ser portador de “sobrecarga em coluna lombar, associado à sua função de conferente", mas que o autor a sequela não se enquadra nas situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999 Além disso, a perita consignou pela possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
Vejamos trecho do laudo: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Sim.
Dor lombar. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Sim.
Em 27/03/2021 (data do primeiro Atestado médico apresentado) procurou assistência médica, por forte dor lombar, por sobrecarga em coluna associada à sua função de conferente. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim. d) Se positiva a resposta do quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Dificuldade para pegar/carregar peso.
São permanentes. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não houve perda anatômica.
A força muscular está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: Não. h) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a)está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra.
Pois bem.
De acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação.
Enquanto o segurado não seja considerado apto para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício deverá ser mantido.
Em caso de ser considerado não recuperável, será devida a aposentadoria por invalidez.
No entanto, o que se extrai-se dos autos é que o autor já foi submetido à programa de reabilitação profissional, concluído em 14/09/2022, sendo direcionado para desempenhar a função de assistente administrativo, que, conforme laudo médico pericial, é plenamente compatível com as suas limitações.
Além disso, o laudo expressamente consignou que o autor está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra.
Assim, tendo o autor já sido submetido ao processo de reabilitação profissional e direcionado para função compatível com as suas limitações, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:48
Juntada de Petição de razões finais
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de INSS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 11:30 Vara Única de Conde.
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18/02/2025 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 11:30 Vara Única de Conde.
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13/11/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:14
Juntada de Alvará
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17/10/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE LIMA DA MACENA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 16:16
Outras Decisões
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02/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO RICARDO DE LIMA DA MACENA - CPF: *72.***.*75-09 (AUTOR).
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01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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