TJPB - 0800487-20.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800487-20.2024.8.15.0351 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: SAVIO VINICIUS DOS SANTOS RAMOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, qualificado(a) nos autos, ingressou em juízo com a presente ação em face de SAVIO VINICIUS DOS SANTOS RAMOS, também qualificado(a) na inicial, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio aos autos petição subscrita pelo autor, requerendo a homologação de acordo escrito formalizado pelas partes (Id 114368590). É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, à luz do exposto e abroquelado no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do NCPC.
Desnecessária a suspensão dos autos até o cumprimento do referido acordo, visto que, com a homologação, o acordo torna-se título executivo judicial, passível de execução.
Baixem-se eventuais constrições em relação ao bem.
Por fim, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Homologada a Transação
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25/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:55
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Diante da ausência de visualização dos autos pela parte promovida até então, intime-se, agora por meio de seu(s) patrono(s) regularmente habilitado(s), a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: a) Pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, adicionadas das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sem a incidência cumulativa da comissão de permanência com correção monetária, multa e juros de mora, na forma da iterativa jurisprudência do STJ, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ora promovente, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de se consolidarem no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem; b) Apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 285 e 319 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69). c) Anote que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69). -
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DOS SANTOS RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DOS SANTOS RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:41
Deferido o pedido de
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07/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:08
Outras Decisões
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15/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:39
Juntada de cálculos
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11/03/2025 13:55
Outras Decisões
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20/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SAVIO VINICIUS DOS SANTOS RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 21:42
Determinada a citação de SAVIO VINICIUS DOS SANTOS RAMOS - CPF: *03.***.*74-74 (REU)
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:24
Determinada a citação de SAVIO VINICIUS DOS SANTOS RAMOS - CPF: *03.***.*74-74 (REU)
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02/05/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:44
Deferido o pedido de
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04/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 07:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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31/01/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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