TJPB - 0800112-56.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:48
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800112-56.2022.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Nos termos do art. 100, § 3º, da CF, 87, do ADCT, e da Resolução 20/2006, do TJ-PB, a execução contra a Fazenda Pública, por dívidas de pequeno valor, não se sujeita ao regime dos precatórios.
Na espécie, incide o comando legal do art. 17, da Lei 10.259/2001, isto é, incumbe a Fazenda Pública condenada fazer o pagamento da dívida de pequeno valor, no prazo de sessenta (60) dias da determinação judicial, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Neste caso, conforme dispõe a Lei n. 7.486/2003, no âmbito do Estado demandado, as obrigações de pequeno valor perfazem o montante de até dez salários mínimos, que na data da execução equivale ao valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
Ressalto que a parte executada, intimada para impugnar a execução, não o fez, apresentando concordância expressa (ID nº 105429223), razão pela qual homologo os cálculos apresentados pelo(a) exequente.
Sendo assim: 1 – preparem-se as RPVs (Requisição de Pequeno Valor), remetendo-a ao órgão competente; 2 – escoado o prazo de sessenta (60) dias, sem pagamento, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB); 3 – com a manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro das mencionadas quantias utilizando-se o sistema SISBAJUD; 4 – em seguida, intime-se o executado para se manifestar sobre o sequestro, em cinco dias.
Inexistindo qualquer impugnação pelo executado ou demonstração de pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da quantia sequestrada pelo(s) respectivo(s) credor(es), ressaltando-se que caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 5 – comunique-se ao executado, através da RPV ou da Requisição de Precatório, que, quando da realização do pagamento do crédito, deverão ser realizados os descontos previdenciários e do imposto de renda, realizando o repasse a instituição competente; 6 – após, conclusão para extinção do processo.
Expedientes necessários.
Serra Branca(PB), 25 de março de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:39
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:36
Juntada de RPV
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29/04/2025 17:35
Juntada de RPV
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25/03/2025 09:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:51
Juntada de Petição de informação
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09/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:11
Determinada diligência
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22/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:57
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/11/2023 23:59.
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02/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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28/07/2023 05:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 05:09
Juntada de Certidão de prevenção
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05/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2022 01:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2022 08:46
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2022 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 02:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 10:45
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 09:45
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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