TJPB - 0803217-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:44
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:40
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803217-84.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: AMANDA CAVALCANTE DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovente/promovida, nos moldes do art.Art. 369, do Código de Normas CGJPB – JUDICIAL, através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados necessários para realização da transferência de valores, quais sejam: nome e número do banco, agência e conta bancária Campina Grande, 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803217-84.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMANDA CAVALCANTE DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formulam acordo para colocar fim à demanda.
Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que resta pendente de homologação o acordo celebrado entre as partes.
A extinção da execução é medida processual cabível quando presente uma das situações descritas no art. 924 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, possibilitando-se a estas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
No caso dos autos, as partes se compuseram na via extrajudicial, impondo-se, assim, a extinção da presente execução, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Não obstante, não é possível a suspensão do processo até a plena quitação de todas as parcelas, como pedem as partes, isso porque trata-se de processo eletrônico, no qual, a qualquer tempo, e havendo necessidade, o interessado pode requerer o desarquivamento dos autos, em caso de eventual descumprimento, e pugnar pela continuidade da execução.
Não se justifica manter o processo ativo até que se cumpra o acordo.
Desse modo, registro que, em caso de não cumprimento da avença, é lícito ao credor simplesmente requerer o desarquivamento do feito e a execução do que tiver sido homologado.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a ação de execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Desnecessária a intimação das partes, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, renove-se a intimação da autora para apresentar conta bancária de sua titularidade e de sua advogada, para expedição dos alvarás já deferidos.
Após o cumpriemnto, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital. -
17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803217-84.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará liberatório em favor da parte promovente.
Intime-se para informação dos dados bancários.
Após arquivem-se, com as cautelas de estilo, CAMPINA GRANDE, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:40
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 11:18
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:51
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 11:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 07:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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