TJPB - 0801336-54.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:53
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ARLETE DAVID DE BRITO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801336-54.2024.8.15.0201.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ARLETE DAVID DE BRITO Advogados do(a) APELANTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338-A, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491-A, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067-A APELADO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada para declarar a inexistência da relação jurídica que autorizava descontos em benefício previdenciário da autora, condenando a entidade ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Discute-se a validade da contratação da contribuição associativa, a forma de restituição dos valores descontados e a caracterização de dano moral em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir Não restou, contudo, evidenciado abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida, isoladamente, não configura dano moral quando ausente prova de lesão relevante à esfera íntima da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 15/03/2021.
TJPB, AC nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26/03/2024.
TJDF, Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 27/03/2019, DJe 02/05/2019.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ARLETE DAVID DE BRITO, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
A demanda originária foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência da relação jurídica que autorizava os descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” diretamente no benefício previdenciário da autora, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica que autorizava os descontos, determinando sua suspensão e condenando a promovida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, com correção monetária e juros.
O pleito indenizatório por danos morais foi julgado improcedente (ID n. 34416419) Inconformada, a autora apelou, sustentando que, diante da cobrança indevida de contribuições associativas não autorizadas, houve efetiva violação aos direitos de personalidade, configurando-se dano moral indenizável in re ipsa.
Pugna, portanto, pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Não houve apresentação de contrarrazões, ante a revelia decretada à parte apelada desde o primeiro grau. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O apelo deve ser conhecido porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação e assim resolvido, passa-se à análise das razões arguidas pela apelante, antecipando-se que o recurso deve ser desprovido.
Isso porque, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título, pela apelante.
De fato, o desconto procedido nos proventos da consumidora é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, portanto, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo.
Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença impugnada em todos os termos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de ARLETE DAVID DE BRITO - CPF: *68.***.*82-90 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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