TJPB - 0803061-84.2022.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0803061-84.2022.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de alvará judicial para lavratura de escrituras públicas de imóveis formulado por E.
M.
D.
S. e E.
M.
D.
S., ambos menores, representados nos autos por sua genitora Rayane Cristina dos Santos.
Narram os autores, na petição inicial, que no dia 28/08/2020 adquiriram os lotes nº 35 e 37, da quadra HH, do Loteamento denominado "Imóveis Avulsos", no Município de Sapé-PB, mediante assinatura de instrumentos de cessão de direitos, que já houve a autorização da imobiliária gestora do loteamento para a lavratura das escrituras públicas e que o Cartório de Registro de Imóveis de Sapé condiciona a prática do referido ato à expedição de alvará judicial.
Aduziram que as escrituras públicas já foram autorizadas, no bojo do processo nº 0803133-08.2021.8.15.0351.
Ocorre que, naquela ocasião, não foi feita a menção, na petição inicial daquele feito, às cláusulas de usufruto vitalício em favor da genitora dos infantes, o que entendem justificar a propositura do presente alvará.
Juntou cópia da sentença proferida no processo nº 0803133-08.2021.8.15.0351 e comprovante de recolhimento do imposto de "transmissão" sobre a venda dos imóveis acostados no id 101651232.
O Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido atrial, desde que haja a comprovação do recolhimento dos impostos devidos pelos requerentes e pela usufrutuária. (id. 103575010).
O Cartório de Registro de Imóveis de Sapé foi novamente intimado para manifestar-se nos autos, tendo permanecido inerte.
Após determinada nova intimação, desta feita via mandado urgente, o cartório de registro de imóveis manifestou nos autos. (id. 115319727) É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em apreço, objetivam os requerentes autorização judicial instituir usufruto (direito real) em favor da genitora sobre os bens imóveis descritos na petição inicial.
Dispõe o art. 1.691, do Código Civil: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
No caso em apreço, a instituição do usufruto postulado não interessa, nem beneficiará os menores requerentes, mas apenas à genitora RAYANE CRISTINA DOS SANTOS.
De fato, a instituição do usufruto irá impor um direito real sobre os imóveis, o qual perdurará, segundo se pretende, por toda a vida da genitora, fato que, em verdade, trará restrição ao direito de propriedade dos menores, não beneficiando-os.
Desse modo, não se pode concluir que está presente o requisito da "necessidade ou evidente interesse" dos menores.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de EVERTON MARINHO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de EVERTON MARINHO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de EVELYN MARINHO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de EVELYN MARINHO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________ Processo nº 0803061-84.2022.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de alvará judicial para lavratura de escrituras públicas de imóveis formulado por E.
M.
D.
S. e E.
M.
D.
S., ambos menores, representados nos autos por sua genitora Rayane Cristina dos Santos.
Narram os autores, na petição inicial, que no dia 28/08/2020 adquiriram os lotes nº 35 e 37, da quadra HH, do Loteamento denominado "Imóveis Avulsos", no Município de Sapé-PB, mediante assinatura de instrumentos de cessão de direitos, que já houve a autorização da imobiliária gestora do loteamento para a lavratura das escrituras públicas e que o Cartório de Registro de Imóveis de Sapé condiciona a prática do referido ato à expedição de alvará judicial.
Aduziram que as escrituras públicas já foram autorizadas, no bojo do processo nº 0803133-08.2021.8.15.0351.
Ocorre que, naquela ocasião, não foi feita a menção, na petição inicial daquele feito, às cláusulas de usufruto vitalício em favor da genitora dos infantes, o que entendem justificar a propositura do presente alvará.
Juntou cópia da sentença proferida no processo nº 0803133-08.2021.8.15.0351 e comprovante de recolhimento do imposto de "transmissão" sobre a venda dos imóveis acostados no id 101651232.
O Ministério Público não se opõs ao deferimento do pedido atrial, desde que haja a comprovação do recolhimento dos impostos devidos pelos requerentes e pela usufrutuária. (id. 103575010).
O Cartório de Registro de Imóveis de Sapé foi novamente intimado para manifestar-se nos autos, tendo permanecido inerte.
Assim, NOTIFIQUE-SE, desta feita por mandado urgente, o(a) Oficial do Registro de Imóveis de Sapé para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o pedido.
Após, conclusos para sentença.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/05/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:10
Juntada de provimento correcional
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14/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:56
Conclusos para despacho
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03/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:18
Outras Decisões
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29/11/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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