TJPB - 0801739-21.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801739-21.2023.8.15.0601 [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: ANDERSON TIAGO SOUTO ALVES REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Vistos, etc.
O promovido manejou os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida no ID.93451156, alegando contradição.
Requer seja conhecido e no mérito provido os presentes embargos de declaração de modo a sanar a contradição apontada, determinando que seja declarada que a parte ré sucumbiu à parte mínima dos pedidos, devendo a parte autora/embargada responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios.
A parte promovente foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões e requereu NÃO provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo-se a Sentença, pelos seus próprios fundamentos. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em discussão, vê-se que a redação do dispositivo questionado da Sentença pelo embargante/promovido se encontra da seguinte forma, senão vejamos: “(...) condeno ainda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação (proveito econômico), esses valores também com juros e correção monetária na forma fixada.
Tem-se que a sucumbência em maior parte do pedido da parte autora geralmente implica que ela deverá pagar uma maior parte das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
Observa-se no caso presente que a parte embargante também deve arcar com os custos da sucumbência, uma vez que também foi em parte vencida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para condenar a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em valor mínimo de 10% sobre o proveito econômico alcançado pelas respectivas partes, suspensas para a autora pela justiça gratuita.
Os demais termos da sentença permanecerão como estão.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução, em 10 dias.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, arquive-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se a Superior Instância.
Publicado e registrado, eletronicamente.
Intimem-se.
Belém/PB, 26 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ANDERSON TIAGO SOUTO ALVES em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 06:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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