TJPB - 0801593-72.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801593-72.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre certidão do oficial acostada/ documentos/petições/ devolução de AR.
Prazo: 05 (cinco) dias, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
07/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801593-72.2024.8.15.0171 Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a): MAURICIO VALENTIM DO NASCIMENTO SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A contra MAURICIO VALENTIM DO NASCIMENTO e GUSTAVO DA SILVA DIAS, para cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de empréstimo representado por Cédula de Crédito Bancário.
O réu MAURICIO VALENTIM foi devidamente citado.
Quanto ao segundo promovido, consta às fls. 49/50 a informação de seu óbito.
Realizada audiência UNA, apenas o promovente compareceu (fl. 55). É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
Inicialmente, há de se considerar que, embora citado e intimado, MAURICIO VALENTIM DO NASCIMENTO não compareceu à audiência UNA, devendo, pois, ser-lhe decretada a revelia.
Contudo, importa registrar que a revelia não é causa automática de procedência, cabendo ao juiz a análise dos documentos, bem como dos pressupostos processuais.
Assim, vislumbrada a ilegitimidade em relação a um dos réus, passo a apreciá-la.
II.1- Ilegitimidade passiva.
Como é cediço, a pessoa falecida não possui capacidade processual, logo, a legitimidade para figurar no polo passivo é do espólio.
Em regra, admite-se a emenda à petição inicial para correção do polo passivo quando constatado o falecimento anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Por outro lado, caso o óbito ocorra durante a ação, caberá a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso, o avalista GUSTAVO DA SILVA NASCIMENTO faleceu em 18 de junho de 2024, ou seja, antes da propositura da presente ação, que ocorreu em 29 de agosto de 2024.
Contudo, embora a informação estivesse nos autos meses antes da audiência UNA, o promovente limitou-se a requerer a revelia e o julgamento do mérito.
Tal circunstância, portanto, inviabiliza a continuidade da demanda quanto ao avalista, dada a evide ilegitimidade.
Ademais, cumpre registrar que não há litisconsórcio passivo necessário entre o avalista e o devedor principal, sobretudo quando a responsabilidade é solidária, de modo que não há óbice ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo promovido e julgamento com resolução do mérito em relação ao primeiro.
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade de GUSTAVO DA SILVA DIAS, em razão do óbito antes da ação.
II.2- Do mérito.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, tornando, pois, incontroversos os fatos alegados na exordial.
Como já mencionado, é bem verdade que a revelia, por si só, não é causa de procedência da ação, contudo, no caso, tal fato deve ser associado ao contrato assinado pelo primeiro demandado, sendo, pois, suficientes para demonstrar a existência do débito.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR MAURICIO VALENTIM DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 11.732,58 (onze mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado pela SELIC, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste momento processual.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 10 dias sem requerimentos, arquivem-se.
Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/02/2025 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
04/02/2025 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
02/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:36
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800209-09.2024.8.15.0031
Sebastiao Pedro Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 15:12
Processo nº 0800209-09.2024.8.15.0031
Banco Bmg S.A
Sebastiao Pedro Rodrigues
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 08:20
Processo nº 0800999-17.2024.8.15.0411
Joao Alberto Moro
Rosemari Domingas Luviza Moro
Advogado: Heloise Marie Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 17:25
Processo nº 0818782-54.2025.8.15.0001
Maria Lucia Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Rubem Miguel Ribeiro Pimenta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 14:24
Processo nº 0802969-28.2025.8.15.0731
Custodio Augusto Martins Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Tercio Catao Monte Raso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 11:07