TJPB - 0807961-33.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CACILDA CAVALCANTE DE PAIVA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807961-33.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CACILDA CAVALCANTE DE PAIVA.
REU: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DESPACHO
Vistos.
Em consulta aos autos de nº 0801263-51.2024.8.15.0761, ação em que foi realizada a transação mencionada pela autora em sua exordial constante nestes autos, verificou-se a prolação de nova sentença em 21/02/2025, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, anulo todo o processo em questão e, em consequência, os efeitos dele existentes, o que faço com baldrame no artigo 104 e seguintes do Código Civil.
Ato contínuo, extinguo o presente processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, IV, do CPC.
Oficie-se às entidades pagadoras, com urgência, a fim de que suspendam os descontos outrora autorizados pelo juízo.
Extraiam-se cópias deste processo e remetam-nas ao Gaeco, Corregedoria Geral de Justiça e à OAB para, querendo, tomarem as providências que entenderem cabíveis.
Custas pagas. (...) Sendo assim, ao que parece, a presente demanda perdeu seu objeto quanto à suspensão dos descontos, à inexistência do negócio jurídico e portanto, de débito, de modo que, havendo determinação de suspensão de descontos naqueles próprios autos, deve a questão lá ser executada.
Ou seja, pendente o cumprimento da ordem, deve ser noticiada naquele caderno.
Assim, intime-se a parte autora da presente, devendo esta informar, em dez dias, se possui interesse no prosseguimento da demanda quanto aos pedidos de devolução das quantias descontadas e de indenização por danos morais.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807961-33.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CACILDA CAVALCANTE DE PAIVA.
REU: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DESPACHO
Vistos.
Em síntese, a parte autora sustenta que foi induzida a erro pela associação ré pelos fatos expostos na peça proemial.
Dada a conclusão do feito em questão para prolação de sentença, ao realizar consulta nos autos de nº 0800848-85.2023.8.15.0411, nos quais teria sido realizada a homologação do acordo mencionado na inicial, o Juízo da Vara Única de Alhandra proferiu decisão nos seguintes termos (ID 109832017, daqueles autos): “Em atenção ao R.
Decisium proferido nos autos da Medida Cautelar nº 0800275-48.2025.8.15.0000 (abaixo) que determinou a imediata suspensão dos descontos incidentes nas folhas de pagamentos dos associados representados nestas ações (...) ” Assim, ante o zelo pela segurança jurídica, diante dos fatos apresentados na peça inaugural e, ainda, e pelas notícias veiculadas nos canais de comunicação a respeito da matéria, considerando, também, a decisão daquele Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 01.
Esclarecer se os descontos em seu benefício foram suspensos em razão da determinação acima mencionada; 02.
Aclarar se a controvérsia por ela trazida na inicial destes autos amolda-se à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Alhandra, exemplificada através do trecho acima colacionado, acostando, na oportunidade, TODOS os documentos pertinentes ao esclarecimento, inclusive, cópia da decisão da medida cautelar citada por aquele Juízo.
Com vistas a um seguro julgamento de mérito, cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação e deliberação.
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:20
Decretada a revelia
-
14/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 17:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/12/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 11:04
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CACILDA CAVALCANTE DE PAIVA - CPF: *76.***.*08-87 (AUTOR).
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10/12/2024 10:15
Determinada a citação de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 44.***.***/0001-16 (REU)
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10/12/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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