TJPB - 0803566-58.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EMANOEL SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:02
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:30
Determinada diligência
-
07/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:50
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803566-58.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que no último despacho proferido nestes autos foi determinada a apresentação das certidões negativas de débitos municipais do Município de Campina Grande-PB e e de Recife-PE para viabilizar o cumprimento de sentença.
Ocorrer que, após a regular intimação, compareceu a parte interessada em juízo por intermédio da petição de ID.
Num. 113518324 - Pág. 1, informando a impossibilidade de juntada da certidão negativa de débito tributário no Município de Campina Grande ante a ausência de cadastro de contribuinte e inexistência de bens neste Município e quanto ao Município de Recife que, em se tratando de dívida vincenda só era possível a apresentação de certidão positiva com efeitos negativos para fins de cobrança do IPTU do exercício corrente, não havendo débitos em aberto sobre o espólio.
No entanto, cumpre esclarecer que tais certidões são indispensáveis à entrega da prestação jurisdicional.
Quanto ao Município de Campina Grande-PB, em que pese a informação de que o inventariado não está cadastrado como contribuinte, é possível ao inventariante diligenciar junto à SEFAZ para obtenção da certidão negativa em seu nome, sendo que tal prática é costumeiramente adotada nos processos de inventário desta Comarca, inclusive em casos assemelhados, não sendo encontrada maior dificuldade na sua obtenção.
Já quanto ao Município de Recife-PB apesar do efeito negativo da certidão positiva, o cumprimento de sentença somente é possível com apresentação da certidão negativa ou mediante a reserva de bens ou valores para garantia da dívida que é de titularidade do espólio.
Sendo assim, intime-se novamente a parte inventariante para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, as certidões supramencionadas, sob pena de arquivamento dos autos.
Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:47
Determinada diligência
-
07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 02:21
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803566-58.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte inventariante para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, as certidões negativas de débitos municipais desta e de Recife/PE.
Apresentadas, cumpra-se conforme id.
Num. 112346501.
Intimações.
CAMPINA GRANDE, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:42
Juntada de informação
-
12/05/2025 09:00
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:56
Juntada de informação
-
29/11/2024 09:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 19/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:33
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:49
Deferido em parte o pedido de DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*36-72 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 09:49
Determinada diligência
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:58
Juntada de informação
-
26/03/2024 08:55
Juntada de informação
-
25/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:01
Determinada diligência
-
11/03/2024 08:01
Deferido em parte o pedido de DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*36-72 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:12
Deferido o pedido de
-
16/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:34
Juntada de informação
-
28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:04
Juntada de Alvará
-
09/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 11:26
Juntada de informação
-
06/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:27
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 09:27
Determinada diligência
-
03/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:25
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:23
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 17:02
Juntada de informação
-
24/08/2023 16:59
Juntada de informação
-
24/08/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:33
Determinada diligência
-
22/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 29/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:49
Determinada diligência
-
24/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:07
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:37
Juntada de informação
-
12/05/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:38
Determinada diligência
-
17/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 14:48
Juntada de informação
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:30
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 27/03/2023 23:59.
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07/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 08:06
Juntada de Alvará
-
02/11/2022 06:43
Expedido alvará de levantamento
-
02/11/2022 06:43
Deferido o pedido de
-
02/11/2022 06:43
Determinada diligência
-
25/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:06
Deferido o pedido de
-
31/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:10
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
12/06/2022 10:33
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 10/06/2022 23:59.
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03/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:49
Homologado o pedido
-
28/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:31
Decorrido prazo de LARISSA TAIANNY RAMALHO DE MELO MACEDO em 18/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 04:16
Decorrido prazo de DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de EMANOEL SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:26
Juntada de informação
-
12/03/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS (*16.***.*36-72) e outro.
-
23/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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