TJPB - 0800748-71.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 10:25
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 09:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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11/06/2025 10:01
Revogada a Prisão
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11/06/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 06:09
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO LOPES PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO Nº 0800748-71.2025.8.15.0311 Delegacia do Município de São José de Princesa; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); JOSIEL CORDEIRO RODRIGUES DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de revogação do decreto preventivo do réu JOSIEL CORDEIRO RODRIGUES no qual alega em síntese que surgiram fatos novos que justificam a revogação da prisão preventiva do réu.
Pois bem.
Primeiramente, destaca-se que não houve qualquer fato novo que alterasse as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
A manutenção da custódia cautelar encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia que envolvem os crimes de art. 24-A da Lei 11.340/06, e art. 147, §1º, do Código Penal, em concurso material e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme já fundamentado na decisão que decretou a prisão.
As demais circunstâncias que motivaram a manutenção da preventiva não foram alteradas. É relevante observar que o réu, descumpriu medida protetiva de urgência que lhe fora imposta.
Tal comportamento demonstra desrespeito às normas judiciais e falta de compromisso com a justiça, o que evidencia a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei.
Não há elementos que possam garantir que em liberdade, o réu cumprirá as medidas protetivas necessárias para resguardar a segurança da vítima, principalmente quando considerada a gravidade dos fatos, a proximidade de outros contatos entre réu e vítima e o risco contínuo de novos descumprimentos.
Diante disso, entendo que a prisão preventiva se justifica como medida necessária para garantir a integridade física da vítima, prevenindo um possível atentado contra a sua vida ou segurança, bem como para assegurar a ordem pública, evitando o risco de novas intimidações.
Com efeito, a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver, o que é o caso dos autos.
A gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo réu, inviabiliza a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais reputo como insuficientes para fins de garantia da ordem pública.
Portanto, a gravidade concreta dos fatos e o descumprimento de medida protetiva são circunstâncias que reforçam a necessidade da custódia preventiva, com o intuito de evitar a reiteração de condutas prejudiciais à vítima e à sociedade, bem como assegurar o bom andamento do processo.
Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSIEL CORDEIRO RODRIGUES mantenho a sua prisão preventiva, pelos argumentos já explicitados, o que faço com respaldo no art. 312 e 313, do código de processo penal.
Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.
Intime-se.Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:56
Mantida a prisão preventida
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27/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/05/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 09:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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07/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 10:38
Outras Decisões
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29/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2025 16:43
Decorrido prazo de JOSIEL CORDEIRO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 12:25
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2025 09:32
Recebida a denúncia contra JOSIEL CORDEIRO RODRIGUES - CPF: *94.***.*33-59 (INDICIADO)
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02/04/2025 19:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de denúncia
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28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/03/2025 11:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/03/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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