TJPB - 0802019-50.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:24
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802019-50.2024.8.15.0441 [Depoimento] REQUERENTE: CARMELITA DA SILVA CAVALCANTI REQUERIDO: BANCO CREFISA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por CARMELITA DA SILVA CAVALCANTI em face do BANCO CREFISA, em que pretende a autora a apresentação em Juízo de documentos e informações referes à contratação de empréstimos.
Apresentada contestação, o demandado alega ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, inadequação da via eleita e prescrição.
Impugnação à contestação (Id 112971577).
As partes informaram não possuir provas a produzir.
Em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor perseguia na inicial a exibição dos supostos contratos firmados com o banco demandado como preparação para o ingresso de ação revisional, vez que entende a possibilidade de abusividade no contrato formado.
A ação de produção antecipada da prova, objetiva a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contratos, extratos e faturas, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no ordenamento jurídico positivo (CPC/2015, arts. 381 , caput e III, e 382, § 3º, CPC).
A produção antecipada de prova documental requerida na vigência do CPC/2015 tem os mesmos requisitos que eram exigidos para ação cautelar para exibição de contratos e extratos bancários, quando em vigor o CPC/1973.
Como sabido, é por meio da ação cautelar de exibição que se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda" (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de e LACERDA, Galeno.
Comentários ao código de processo civil, vol.
VIII (arts. 813 a 889), tomo II.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 210), sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (CPC, arts. 844 e 845) ou de um incidente no curso da lide principal (CPC, arts. 355 a 363).
No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas a exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal - a depender dos dados informados.
Conforme entendimento recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor, não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 29/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o não conhecimento do pedido pela ausência de interesse processual. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.517.671/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 20/11/2019) No caso dos autos, verifico que não há prova do prévio requerimento administrativo, tampouco do pagamento das tarifas devidas, em que pese a parte autora alegar que houve o referido requerimento, meramente apresentando o envio de correspondência, esse não se confunde com a realização formal de pedido administrativo.
Sobre o assunto destaco trecho de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028518-66.2013.815.2001, rel.
Des.
José Ricardo Porto, DJ 03.07.2017, no qual inclusive, cita-se julgado do STJ: "Portanto, levando-se em conta que a decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser considerada indispensável a demonstração do prévio requerimento administrativo não atendido pelo estabelecimento bancário para configurar a presença dos pressupostos processuais, caberia ao autor comprovar o cumprimento do referido encargo, o que não o fez, devendo a ação ser extinta, pela ausência de interesse de agir.
Ora, apenas alega o demandante, por ocasião da inicial, ter entrado em contato com o promovido solicitando administrativamente o contrato, informando o protocolo de nº 90815261.
Todavia, essa simples numeração é insatisfatória para comprovar o pleito extrajudicial, nos termos da recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.796 - RS (2016/0316205-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI [...] O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, acerca da violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, não prospera o recurso pois, a despeito de o recorrente ter mencionado o referido dispositivo, não explicitou de que forma ele teria sido violado pelo Tribunal de origem, o que faz incidir o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.
No mérito, registro que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, adotou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal "bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o agamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária", conforme se observa da seguinte ementa: [...] Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não apresentou prova idônea da existência de pedido administrativo, julgando extinta a ação sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, conforme se extrai dos seguintes excertos (fls. 177/179): Feitas essas breves considerações, tem-se que o interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos depende do preenchimento dos requisitos a seguir: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A comprovação de atendimento a estes requisitos constitui-se em ônus da parte autora, devendo ser feita no momento do ajuizamento da ação cautelar.
A demonstração da existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira exige prova documental da qual se extraiam indícios mínimos da contratualidade.
O requerimento administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser idôneo, isto é: (a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido, (c) indicando endereço para resposta; (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento da parte ré, em Cartório de Títulos e Documentos ou carta AR (Aviso de Recebimento) com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido, no mínimo 30 (trinta) dias antes do ajuizamento da ação cautelar.
No caso concreto, observa-se que o demandante tão somente se utilizou do site do banco réu na internet para postular a exibição do contrato, sendo que o requerimento das fls. 12/13 mostra-se absolutamente inadequado à exibição de um instrumento contratual, haja vista que não confere ao banco destinatário da solicitação a mínima segurança a respeito da identidade do postulante.
Ora, não se pode exigir que a instituição ré forneça o contrato bancário solicitado por intermédio de portal da internet, uma vez que tal circunstância configuraria desídia do banco para com a segurança dos dados de seus clientes, os quais se encontram em sua posse. (...) Dessa forma, tenho como inidôneo o pedido formulado pela parte autora no caso vertente, razão por que, em observância à tese definida no REsp nº 1.349.453/MS, com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos, a presente ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, todavia, com base em fundamento diverso daquele apresentado pelo Magistado a quo. [...] (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 13/02/2017) Ante o exposto, e acompanhando o entendimento jurisprudencial exposto, entendo que a parte autora não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ensejando em ausência de interesse de agir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir, pela falta de provocação administrativa na forma da jurisprudência do Col.
STJ.
Condeno o requerente nas custas e em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
CONDE, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)[Depoimento] Autos de n. 0802019-50.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:49
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMELITA DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *04.***.*79-49 (REQUERENTE).
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06/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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