TJPB - 0803106-46.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB Processo nº 0803106-46.2025.8.15.0331 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O não pagamento das custas processuais pela parte autora, após a regular intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por JOSE CARLOS PEDRO DA SILVA em desfavor de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Decorrido o prazo para o pagamento da guia de custas processuais, com intimação regular da parte autora, esta restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Distribuída a presente ação, por meio do despacho de ingresso, foi realizada a intimação da parte, por seu advogado, para providenciar o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Ocorre que, decorrido o prazo legal, restou silente a parte sem nenhuma providência a respeito.
Com efeito, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, restou evidenciado o não pagamento no prazo legal, pelo que a distribuição deve ser cancelado e o feito extinto sem apreciação do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
04/09/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 17:27
Conclusos para decisão
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20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEDRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0803106-46.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando, em resumo, que não está com condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que o valor das custas iniciais, não importam num montante que impeçam o autor de prover o necessário à sua família.
Ademais, o Art.1º da Portaria Conjunta 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba permite que estas sejam reduzidas e/ou parceladas em até seis vezes, valor este, que de acordo com o demonstrado em seu contra-cheque, não o privará dos bens essenciais à sua subsistência.
Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita, e abro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandante junte aos autos o comprovante do adimplemento das custas, ou requeira seu parcelamento/redução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita,21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS PEDRO DA SILVA - CPF: *13.***.*28-04 (AUTOR).
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16/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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