TJPB - 0801617-91.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:55
Baixa Definitiva
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04/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 23:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VALBER MAXWELL FARIAS BORBA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL - 0801617-91.2025.8.15.0001 APELANTE: DAVES BARBOSA LUCAS Advogado do(a) APELANTE: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - PB14865-A APELADO: NADJA MARIA DE FARIAS COSTA BARBOSA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DECISÃO QUE RENOVOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DECRETADAS EM FAVOR DA OFENDIDA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE.
INCONFORMISMO ANTERIOR JÁ EM FASE DE JULGAMENTO.
LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Evidenciada a existência de idêntico recurso em sentido estrito já em tramitação perante esta Corte, o qual se encontra apenas aguardando inclusão em pauta de julgamento, resta patente a litispendência e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que torna impositivo o não conhecimento da presente súplica. 2.
Não conhecimento do recurso.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por meio de traslado dos autos principais (Id. 33474052), tendo como recorrente Daves Barbosa Lucas, com o propósito de reformar decisão que renovou as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas em favor de Nadja Maria de Farias Costa Barbosa, sua ex-companheira.
Embora os autos não tragam maiores detalhes do processo originário, argumenta a defesa, em síntese, nas razões recursais (Id. 33474052), que “não há a necessidade da medida protetiva de urgência” (Pág. 3) Postula, por isso, o provimento da súplica, visando à revogação das providências inibitórias.
Contrarrazões pela parte adversa (Id. 33474065).
Mantida a decisão, os autos alçaram a esta instância, onde, ouvida, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (Id. 34900059). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido. É que o inconformismo em questão traz identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao ReSE de nº. 0817519-24.2024.8.15.0000.
Além do mais, os dois recursos em questão visam à reforma da mesma decisão, proferida nos autos de nº. 0824073-06.2023.8.15.0001 (processo originário).
Evidencia-se, portanto, a litispendência entre as duas demandas e, ainda, a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Ressalte-se que o feito acima aludido foi ajuizado em momento anterior e já se encontra pronto para deliberação, tendo sido proferido despacho no dia 26.05.2025, solicitando inclusão em pauta de julgamento da sessão virtual.
Com isso, e sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
João Pessoa, em 25 de maio de 2025.
Joás de Brito Pereira Filho -
26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:46
Não conhecido o recurso de Daves Barbosa Lucas (APELANTE)
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20/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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