TJPB - 0800252-40.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800252-40.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas alegações iniciais, declara a parte requerente incapacidade de custeio de despesas processuais, não possuindo meios financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer com a manutenção da pessoa jurídica e consequentemente com o seu sustento e dos demais membros da família.
Pela a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, NCPC, concedida à parte prazo (art. 218, § 1º, NCPC) para que comprove a alegada insuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Em resposta, juntou documentos e a guia de custas judiciais.
Decido.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Logo, a declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação dos rendimentos daquele que almeja a concessão da benesse, a fim de resguardar direitos pessoais da própria parte e também dos advogados em geral, ante o ônus da sucumbência.
A gratuidade judiciária deve ser garantida aos que realmente necessitam da garantia constitucional em observância do princípio do acesso à Justiça.
Ele deve ser concedido aos que efetivamente demonstrarem a condição de hipossuficiência financeira, não bastando a mera afirmação, pois o pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem a condição de se tratar de pessoa miserável.
No caso em apreço, o autor juntou extrato do Imposto de Renda e das contas bancárias que indicam que possui boa condição financeira, afastando-se, portanto, a presunção relativa.
Ademais, a natureza da lide a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvendo a causa, além da contratação de advogado particular, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Conforme guia de custas no sistema PJE, entendo que a parte possui condições financeiras de adimplir com a referida quantia.
Assim, tenho que a parte autora possui meios para arcar com os custos judiciais e honorários sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.
Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMIR CARLOS FELICIANO - CPF: *82.***.*91-67 (AUTOR).
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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