TJPB - 0837878-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2025 11:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/05/2025 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837878-11.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO FLAVIO SILVA DA COSTA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA JOAO FLAVIO SILVA DA COSTA, devidamente qualificadas e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Aduziu, em suma, que: assinou três contratos de financiamentos de automóveis e que foram cobradas tarifas indevidas.
Requer a restituição das tarifas cobradas indevidamente, quais sejam: Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato, Seguro Auto RCF, Cap.
Parc.
Premiável; tudo em dobro conforme CDC, Art. 42, bem como perícia contábil e a condenação do promovido em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Justiça gratuita deferida, ID 49733303.
O promovido contestou, apresentando, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 51568519).
Impugnação a contestação, ID 51637214.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 64277860 e 62699702). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que o estabelecimento financiou os veículos com a parte autora, portanto é a responsável por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta nos contratos de financiamentos de veículo (IDs 49046258, 49046259 e 49046260), que a taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos de números 541137135, 540817902 e 541221329, respectivamente, é de 2,38% a.m. e 32,64 % a.a.; 2,00 % a.m. e 26,78 % a.a.; 2,42 % a.m. e 33,26 % a.a.
Na presente hipótese, os contratos foram celebrados, respectivamente, em 15/12/2015, 31/10/13 e 28/06/16, quando as taxas médias de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos eram de 2,22 % a.m. e 30,78% a.a., 1,96 % a.m. e 26,17% a.a. e 2,07 % a.m. e 27,80% a.a. do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais de 3,33 % a.m. e 46,17% a.a., 2,94 % a.m. e 39,25% a.a. e 3,10 % a.m. e 41,70% a.a., portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios, uma vez que o banco cobrou juros de 2,38 % a.m. e 32,64 % a.a.; 2,00 % a.m. e 26,78 % a.a.; 2,42 % a.m. e 33,26 % a.a. nos contratos firmados, respectivamente, 541137135, 540817902 e 541221329, que sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 350,00 e R$ 395,00 a título de tarifa de avaliação de bens, nos contratos de números 541137135 e 541221329, respectivamente.
Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, ID 54547877.
Desta forma, improcedo o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens.
REGISTRO DE CONTRATO Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorre na hipótese dos autos pela ausência de demonstração fática. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Deste modo, não caracterizada a ilegalidade da cobrança.
DO SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos Quanto a restituição da denominada da "Cap Parc Premiável, o entendimento quanto à contratação " é o mesmo do Seguro Prestamista, ou seja, impõe-se que seja reconhecida a efetivação através de contrato em sepado.
In casu, observo que restou comprovada a contratação em apartado do seguro e da cap.parc.
Premiável, conforme observa nos documentos de ID 54547877.
Logo a cobrança é legítima.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3ºdo CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23030810244577400000066078356, Petição Inicial: 21092412522013000000046545891, Documento de Comprovação: 21092412522063700000046545920, Documento de Comprovação: 21092412522091300000046545921, Documento de Comprovação: 21092412522670200000046546675, Documento de Comprovação: 21092412522707700000046546676, Documento de Comprovação: 21092412522472600000046545922, Documento de Comprovação: 21092412522771800000046546677, Documento de Comprovação: 21092412522822300000046546680, Documento de Comprovação: 21092412522846500000046546681] -
11/05/2023 22:57
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:52
Determinado o arquivamento
-
11/05/2023 22:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:24
Juntada de informação
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:57
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 06:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831824-34.2018.8.15.2001
Instituto Educacional Paraibano LTDA - M...
Maria Helena Neiva Monteiro
Advogado: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2018 17:54
Processo nº 0823275-40.2015.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Comunic Celular LTDA - ME
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2015 15:53
Processo nº 0804210-78.2023.8.15.2001
Jose Soares da Silva Neto
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 10:22
Processo nº 0010605-13.2009.8.15.2001
Localiza Rent a Car SA
Fenix Distribuidora de Produtos em Geral...
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2009 00:00
Processo nº 0862866-62.2022.8.15.2001
Herla Pereira Goncalves
Hospital Samaritano LTDA
Advogado: Mateus Santos Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 18:46