TJPB - 0859402-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859402-30.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: L.
P.
M.
D.
A.REPRESENTANTE: PATRICIA COSTA DO AMARAL REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: L.
P.
M.
D.
A.REPRESENTANTE: PATRICIA COSTA DO AMARAL. em face do(a) REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. em que a parte autora, menor impúbere portador de Síndrome de Down, cardiopatia congênita e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, busca a execução de decisão transitada em julgado que determinou o custeio integral de seu tratamento pela operadora de plano de saúde requerida.
A sentença de mérito (ID 70852926), confirmada pela tutela antecipada concedida em 23/11/2022 (ID 66477889), julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a Unimed autorizasse o custeio integral do tratamento solicitado pelo médico responsável, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, além da condenação ao reembolso de R$ 2.520,00 (IDs 81, 96) referentes a despesas comprovadas (IDs 66270119, 67118232, 67118231, 67118229 e 67118228).
Na fase executória, a parte autora alegou descumprimento da ordem judicial, informando que o médico responsável havia solicitado aumento no número de sessões dos tratamentos, que teriam sido negados pela requerida, especificamente: Fonoaudiologia (de 2x para 4x por semana), Terapia Ocupacional (de 2x para 3x por semana) e Fisioterapia (de 3x para 5x por semana).
Por decisão de 05/12/2023 (ID 83007665), este Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando o custeio das sessões solicitadas pelo médico responsável, excluindo apenas o "PROTOCOLO INTENSIVO DE FISIOTERAPIA MOTORA BASEADA NO MÉTODO THERASUIT" por ser novo tratamento não abrangido pela lide original.
A requerida apresentou defesa alegando integral cumprimento da sentença, juntando cronograma de agendamentos e sustentando que não havia pedidos administrativos formais para aumento de sessões.
Realizou Junta Médica (nº 407535ª) através do Dr.
Flávia Lúcia da Silva Colares (CRM-MG 30432), que opinou pela redução das quantidades solicitadas com base em evidências científicas.
A parte autora reafirmou o descumprimento e a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, invocando a Lei nº 14.454/2022 quanto à cobertura de tratamentos com eficácia científica comprovada.
Posteriormente, em 11/07/2024, a parte autora informou o recebimento dos agendamentos conforme comunicado (ID 91616914), declarando cessado o alegado descumprimento. É o que importa relatar.
Decido.
Os contratos de plano de saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." O art. 51, IV, do CDC (Lei nº 8.078/90) estabelece que: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." O art. 536 do mesmo diploma legal estabelece: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." (BRASIL, 2015).
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, "a", determina a cobertura de: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;" No presente caso, verifica-se que a sentença transitada em julgado (ID 70852926) determinou de forma clara e inequívoca o custeio integral do tratamento prescrito pelo médico responsável pela parte autora, menor portador de Síndrome de Down.
A alegação inicial de descumprimento, fundamentada na negativa de aumento das sessões terapêuticas solicitadas pelo médico assistente, encontrava respaldo na própria sentença exequenda, que não estabeleceu limitação quantitativa às terapias prescritas.
A Junta Médica realizada pela requerida (nº 407535ª), embora tecnicamente fundamentada, não possui o condão de afastar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, especialmente considerando que a prescrição médica individualizada deve prevalecer sobre protocolos genéricos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
A decisão interlocutória de 05/12/2023 (ID 83007665) adequadamente interpretou os termos da sentença, determinando o custeio das terapias solicitadas pelo médico responsável, dentro do escopo da demanda original.
O posterior comunicado da parte autora (ID 91616914), informando o recebimento dos agendamentos e cessação do alegado descumprimento, demonstra que a executada finalmente adimpliu sua obrigação, ainda que de forma tardia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a obrigação de fazer objeto da sentença exequenda, tendo em vista o adimplemento tardio pela executada.
DETERMINO que a executada mantenha a regularidade no fornecimento das terapias prescritas pelo médico assistente, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme art. 77 do NCPC, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se a parte promovida, pessoalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:11
Deferido o pedido de
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29/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:02
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:56
Processo Desarquivado
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05/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859402-30.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: L.
P.
M.
D.
A.REPRESENTANTE: PATRICIA COSTA DO AMARAL REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 90670831, informando se persiste a argumentação de descumprimento do acordo.
Ausente tal manifestação, ao arquivo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 17:15
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 85324282.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:39
Processo Desarquivado
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07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859402-30.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: L.
P.
M.
D.
A.REPRESENTANTE: PATRICIA COSTA DO AMARAL REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: L.
P.
M.
D.
A.REPRESENTANTE: PATRICIA COSTA DO AMARAL. em face do(a) REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Afirma a parte autora, em síntese que após ser proferida sentença e ser firmado acordo entre as partes quanto aos danos morais e valores correspondentes ao reembolso, o médico responsável pelo tratamento do menor teria solicitado o aumento do número de sessões, dos mesmos tratamentos objeto da presente demanda, contudo o plano demando teria negado a cobertura.
Assim, pretende a determinação para que a promovida autorize os tratamentos. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da dativa análise dos autos, mais precisamente dos laudos médicos de ID 66270115 - Pág. 3 (inicial) e 82487873 (alegação de descumprimento), pode-se observar que o médico responsável solicitou um aumento do número de seções dos tratamentos, que são objeto desta demanda: 1) Fonoaudióloga com especialização em ABA, PROMPT, PECS BASICO E AVANÇADO, 4 x semana (antes eram 2x semana) 2) Terapeuta ocupacional, com especialização em integração sensorial E ABA 3 X semana (antes eram 2x semana) 3) Fisioterapia com Psicomotricidade bascado no método Neuro evolutivoBOBATH E ABA, 5 x/semana para trabalhar organização e coordenação motora. (antes eram 3x por semana) Entretanto, também , pode-se observar que houve a inclusão de solicitação de tratamento que não são objeto desta lide, é o caso do " PROTOCOLO INTENSIVO DE SIFIOTERAPIA MOTORA BASEADA NO MÉTIDO THERASUIT" O mencionado acompanhamento não fez parte do rol dos procedimentos solicitados e objeto de apreciação da presente demanda, não podendo, assim, ser objeto de determinação de cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser objeto de ação própria, que tenha por objeto a cobertura da dita pretensão, Inclusive, em sendo interposta nova demanda, não é possível se falar em conexão, continência ou distribuição por dependência com a presente ação, já que, muito embora tenham as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 235 na Súmula de sua jurisprudência prevendo que: "A conexão não determina a reunião dos processos se uma deles já foi julgado".
Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora para determinar que a promovida custeie todas as seções solicitadas pelo médico responsável, tão somente referentes aos tratamentos objeto da presente demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:01
Deferido em parte o pedido de L. P. M. D. A. - CPF: *79.***.*09-58 (AUTOR)
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21/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:50
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859402-30.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: L.
P.
M.
D.
A.REPRESENTANTE: PATRICIA COSTA DO AMARAL REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 80765722.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:18
Processo Desarquivado
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17/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCAS PLATINNI MARQUES DO AMARAL em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DO AMARAL em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 10:33
Juntada de
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05/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:30
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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01/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:12
Determinado o arquivamento
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30/05/2023 15:12
Homologada a Transação
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29/05/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859402-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:56
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 16:01
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:38
Determinado o arquivamento
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27/03/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIO SOARES HONORATO em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO em 07/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 23:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 18:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2022 10:10
Determinada diligência
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09/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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09/12/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 17:07
Juntada de Intimação eletrônica
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24/11/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 16:53
Desentranhado o documento
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24/11/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 16:25
Juntada de carta
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23/11/2022 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 22:06
Determinada diligência
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22/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:30
Determinada diligência
-
18/11/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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